Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: M R Servicos De Locacao E Demolicao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000339-47.2018.8.05.0074 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
APELANTE: MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA ADVOGADO(S): APELADA: M R SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E DEMOLIÇÃO LTDA ADVOGADO(S): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8000339-47.2018.8.05.0074 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'AVILA, em desfavor da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'avila, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8000339-47.2018.8.05.0074, proposta em face da M R SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E DEMOLIÇÃO LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2018, objetivando cobrar débitos decorrentes de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, no valor atualizado de R$ 2.106,90 (dois mil, cento e seis reais e noventa centavos). Não foi possível citar o Demandado (id. 74659539). O feito ficou paralisado até 18.06.2024, quando sobreveio sentença extintiva (id. 74659547), havendo a Magistrada reconhecido a ausência de interesse processual, face ao valor cobrado através da Execução Fiscal e da não comprovação da utilização dos meios extraprocessuais que devem preceder a cobrança em tais casos. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (Id. 74659551), sustentando que a extinção do feito não se justifica, porquanto presente o interesse de agir, uma vez que o Município demonstrou, ao longo do processo, sua legítima intenção de recuperação do crédito tributário, com adoção de mecanismos para o prosseguimento célere do feito. Defendeu que o valor mínimo para ajuizamento de Execuções Fiscais, estabelecido em Decreto Municipal, foi devidamente respeitado, de modo que o presente processo atende aos parâmetros legais estabelecidos pelo Ente público. Alegou, ainda, que a manutenção da sentença recorrida resultará em grave prejuízo ao erário, com relevante perda de receita pública, essencial para a realização de políticas públicas e para a manutenção do equilíbrio financeiro do Município. Argumentou pela inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024, do CNJ, ao presente caso, considerando a ausência de paralisação do feito por mais de um ano, conforme definido no referido regulamento. Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à Execução Fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso, quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de repetitivos; teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Eis o art. 932, incisos IV e V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, a análise da matéria nuclear destes autos foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as Execuções Fiscais, de pequeno valor, são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema concluiu que tais ações, para além de terem o custo elevado em relação ao do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia, se comparado a outras ferramentas. A proposta da Corte Constitucional objetiva racionalizar a cobrança da dívida, por meio de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz. Destarte, a extinção das Execuções Fiscais, de pequeno valor, não importam em prejuízo aos Entes estatais, tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação; ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Esta tem sido a preocupação também do Conselho Nacional de Justiça que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas Execuções Fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia. Assim destacou o eminente Ministro, naquela oportunidade, apontando inclusive que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das Execuções Fiscais é eficaz na busca pelo crédito: O maior gargalo da Justiça brasileira talvez esteja nas execuções fiscais. Boa parte das execuções tem um destino ingrato, já que não chega a lugar nenhum. As estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das execuções fiscais efetivamente corresponde à arrecadação do que é demandado, e mesmo assim mobilizam o aparelho judiciário. Tecida esta breve digressão, importa destacar que quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese no sentido de ser legítima a extinção de Execução Fiscal, de baixo valor, pela ausência de interesse de agir diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Estatal deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em sede de informativo, no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. Há que se destacar que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar as Execuções Fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Para a hipótese de inexistir lei específica no Ente público, ou mesmo naqueles em que, mesmo existindo, o valor constante da legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as Execuções Fiscais. A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor, para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo. Sobre o tema, após promover pesquisa em todos os estados do Brasil, o CNJ definiu que, no ano de 2011, cada processo de Execução Fiscal custava em torno de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor este que sequer considerava a interposição de recursos e de embargos (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/). Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal para ser considerado como de pequeno valor, para fins de extinção, destacando o seguinte fundamento: O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade. No caso dos presentes autos, o valor da Execução mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), se limitando a R$ 2.106,90 (dois mil, cento e seis reais e noventa centavos); além disso, apesar de se trata de feito aforado no ano de 2018, o Exequente ainda não viabilizou a citação do Demandado, de modo que, nos termos da jurisprudência citada anteriormente e da Resolução nº 547, do CNJ, deve ser extinto diante da patente ausência de interesse de agir. Destarte, imperiosa a manutenção da sentença extintiva, com o consequente improvimento monocrático do recurso. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após decorrido o prazo para recurso, na sua ausência, dê-se baixa imediata nos autos. P.I.C. Salvador, 13 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator