Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ivene Santos Dantas Advogado: Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB:BA19884)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro
Interessado: Lorena Moura Di Gregorio Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501471-56.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: IVENE SANTOS DANTAS Advogado(s): ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA (OAB:BA19884)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 0501471-56.2014.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de ação previdenciária proposta por IVENE SANTOS DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. A autora alega que é trabalhadora rural e que, em 26/09/2010, sofreu acidente de trabalho que resultou em lesão no tendão extensor dos dedos da mão esquerda, impossibilitando-a de exercer suas atividades laborais. Juntou documentos. O INSS apresentou manifestação ID 318889032 arguindo preliminar de ausência de interesse de agira, justificando já haver concedido Auxílio acidente à Autora desde 15/08/2014, argumentando ainda que a incapacidade da autora é apenas parcial, não justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. Realizada perícia médica judicial em 27/11/2018. É o que cumpre relatar. DECIDO. O INSS suscita preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a autora já recebe auxílio-acidente desde 09/2014, convertido de auxílio-doença anterior. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão da autora é a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício distinto e mais amplo que o auxílio-acidente já concedido. O recebimento de auxílio-acidente não impede o pedido de aposentadoria por invalidez, por serem benefícios com requisitos e finalidades diferentes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o segurado pode pleitear benefício mais vantajoso mesmo já recebendo outro benefício previdenciário. Ademais, a verificação sobre o direito ao benefício mais vantajoso é matéria de mérito, não de condição da ação. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez à autora, especialmente sobre a possibilidade de concessão do benefício, ainda que diante de uma incapacidade permanente e parcial. O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela, embora a perícia médica ID318889325 e 318889328 indique incapacidade parcial, as condições pessoais da autora devem ser consideradas na análise da possibilidade real de reabilitação profissional, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. A autora possui atualmente 66 anos de idade, baixa escolaridade e sempre exerceu atividade braçal como trabalhadora rural. A lesão permanente em sua mão esquerda impossibilita o exercício de sua atividade habitual. Considerando seu perfil socioeconômico, idade avançada para os padrões do mercado de trabalho, baixo grau de instrução e histórico exclusivo de trabalho rural, conclui-se pela inviabilidade prática de sua reabilitação profissional e inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais do segurado devem ser analisadas para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, não bastando apenas o aspecto médico. Assim, sopesando tais circunstâncias, conclui-se pela concessão do benefício almejado, ainda que diante de hipótese de incapacidade parcial. Por fim, ressalto que a autarquia ré não trouxe quaisquer outras teses defensivas ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, de modo que inexistem pontos outros a serem abordados por este Juízo no presente decisum.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR a autarquia ré (INSS) a: CONCEDER à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da citação (DIB); PAGAR as prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas, ante a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, 9 de dezembro de 2024. JÚLIA WANDERLEY LOPES JUÍZA SUBSTITUTA ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024