MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
Autor
SALVADOR SHOPPING S/A
CNPJ
Autor
INES DE SIQUEIRA PIRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
OAB/BA 21554·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
OAB/BA 5174·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS
OAB/PE 22622·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO
OAB/BA 41709·CPF·Representa: Autor
DANILO MUNIZ DIAS LIMA
OAB/BA 21554·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 11 de março de 2026. JORDANA CRUZ DE JESUS TRINDADE Escrevente / Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 11 de março de 2026. JORDANA CRUZ DE JESUS TRINDADE Escrevente / Técnico Judiciário
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Petição (Apelação)
26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/01/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001.
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Através do despacho de ID 500993570, foi determinada intimação pessoal das partes, mediante carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao seguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Retorno positivo do AR enviado à parte autora (ID 525697763). Analisados os autos. DECIDO. Com efeito, é dever da parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na hipótese, a parte autora, apesar de intimada a realizar tais diligências, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, restou inerte, caracterizando o abandono da causa. Nesse sentido, tem-se que o processo encontra-se sem qualquer impulso da parte autora há mais de 1 ano. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência, a extinção/retirada de processos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Portanto, considerando o perpasse do lapso temporal exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes (Art. 485, II), e ante a inexistência de manifestação sobre o prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data do sistema. Assinada digitalmenteJuiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Através do despacho de ID 500993570, foi determinada intimação pessoal das partes, mediante carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao seguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Retorno positivo do AR enviado à parte autora (ID 525697763). Analisados os autos. DECIDO. Com efeito, é dever da parte promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Na hipótese, a parte autora, apesar de intimada a realizar tais diligências, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, restou inerte, caracterizando o abandono da causa. Nesse sentido, tem-se que o processo encontra-se sem qualquer impulso da parte autora há mais de 1 ano. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência, a extinção/retirada de processos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Portanto, considerando o perpasse do lapso temporal exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes (Art. 485, II), e ante a inexistência de manifestação sobre o prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data do sistema. Assinada digitalmenteJuiz(a) de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Documento (Carta)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, determino a intimação pessoal das partes, por carta com aviso de recebimento (AR)/domicílio eletrônico, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, 16 de maio de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001.
Exequente: Salvador Shopping S/a Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622)
Executado: Jurandir Pires Galdino Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622)
Executado: Ines De Siqueira Pires Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa:
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A Parte Passiva:
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem sobre o cumprimento da carta precatória. Prazo de 15 dias. Salvador/BA - 13 de dezembro de 2024. LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0551350-25.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Salvador Shopping S/a Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709)
Executado: Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622)
Executado: Jurandir Pires Galdino Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622)
Executado: Ines De Siqueira Pires Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra De Morais (OAB:PE22622) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0551350-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]
EXEQUENTE: SALVADOR SHOPPING S/A
EXECUTADO: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA, JURANDIR PIRES GALDINO, INES DE SIQUEIRA PIRES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0551350-25.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Proceda-se com a retirada do registro de indisponibilidade dos imóveis do segundo e terceira executados, que se realizou através do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme determinado no ID 279967474. Cumpram-se as determinações contidas no despacho de ID 279966365. Publique-se. Salvador, 12 de janeiro de 2023 MARCOS ADRIANO SILVA LEDO Juiz de Direito