Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB:BA10699), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), THAISA PALMA MOREIRA (OAB:SP380587), SUELLEN NOGUEIRA VENTURA (OAB:SP359609), JEFERSON LEANDRO PEREIRA (OAB:SP330275), ELIANA SILVA FONTES (OAB:SP269125), DAYVISON LIMA BEZERRA registrado(a) civilmente como DAYVISON LIMA BEZERRA (OAB:SP286517), CLAUDIA SANTOS DE ANDRADE (OAB:SP176652), CARLOTA MONTE ALEGRE SCHWARZ (OAB:SP270306), RENATA DORICO OLIVEIRA RIJO (OAB:SP235141), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
EXECUTADO: AUREAZITA LOPES REIS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002910-61.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 25 de junho de 2013 por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ARMAG ARTEFATOS DE MARMORE E ALUMINIO GUANAMBI LTDA EPP, AUREAZITA LOPES REIS AMARAL e LORENA REIS AMARAL, com base em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 131.701,07 (cento e trinta e um mil, setecentos e um reais e sete centavos). O despacho inicial, proferido em 27 de junho de 2013, determinou a citação dos executados para pagamento em três dias. Conforme certidão da Oficiala de Justiça datada de 18 de novembro de 2013, foram citados a empresa executada, na pessoa de sua representative Lorena Reis Amaral, e a própria Lorena Reis Amaral. Na mesma diligência, não foi possível citar a executada Aureazita Lopes Reis Amaral, pois esta estaria residindo em Minas Gerais. Em 20 de janeiro de 2014, a parte exequente peticionou informando novos endereços e requerendo nova citação da executada Aureazita Lopes Reis Amaral, o que foi deferido em 07 de julho de 2014. A citação foi cumprida com sucesso em 17 de julho de 2014. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, a parte exequente requereu, em 27 de setembro de 2017, a suspensão do processo com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Em 19 de dezembro de 2017, foi comunicada a cessão do crédito para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., que requereu sua sucessão no polo ativo. O feito permaneceu paralisado por longo período. Intimado por este Juízo em 21 de outubro de 2024 para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente, em petição de 11 de novembro de 2024, concordou com a extinção do feito por tal motivo, pleiteando, contudo, o não arbitramento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A parte executada, por sua vez, não apresentou manifestação, conforme certificado em 13 de dezembro de 2024. É o sucinto relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente e, em caso afirmativo, definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo de execução por tempo superior ao prazo prescricional do direito material pleiteado. A sistemática está prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão da execução por um ano quando não são localizados bens penhoráveis do devedor. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso em tela, a própria parte exequente requereu a suspensão do feito em 27 de setembro de 2017, com fundamento na ausência de bens. Aplicando-se a regra do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, o processo ficou suspenso por um ano, até 27 de setembro de 2018, data a partir da qual começou a fluir o prazo prescricional intercorrente. O título que fundamenta a execução é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme aplicação subsidiária do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Dessa forma, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente, iniciado em 28 de setembro de 2018, exauriu-se em 28 de setembro de 2021. Desde então, não houve prática de ato processual apto a interromper tal prazo até o despacho que intimou as partes sobre a prescrição em outubro de 2024. A própria parte exequente reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição. Superada a questão da prescrição, resta analisar a condenação em honorários advocatícios. A parte exequente, ao concordar com a extinção, pugnou pelo afastamento de sua condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade. De fato, a jurisprudência consolidada orienta que, nos casos em que a execução é extinta pela prescrição intercorrente decorrente da não localização de bens do devedor, não há que se falar em condenação do exequente aos ônus da sucumbência. Isso porque a instauração do processo executivo foi motivada pelo inadimplemento do próprio devedor, que deu causa à demanda. A paralisação do feito, por sua vez, não decorre de desídia do credor, mas sim da ausência de patrimônio para satisfazer a obrigação. Nesse sentido, a própria parte exequente colacionou os seguintes precedentes em sua manifestação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. [...] 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. (STJ; AgInt EDcl EDv AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020). Portanto, em aplicação do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas e a ausência de condenação em honorários devem recair sobre a parte executada, que, com seu inadimplemento, deu origem à demanda judicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, conforme o disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)