Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A), CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595-A)
APELADO: CENTRO DE RECUPERACAO EVANGELHO ETERNO Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445-A), GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-03.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível de nº 0501604-03.2016.8.05.0150 (ID nº 74894969), que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de intempestividade. Em suas razões recursais (ID 79292050), a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada, ao desconsiderar a suspensão de prazos processuais determinada pelo Ato Normativo Conjunto TJBA nº 38/2023, o qual estabeleceu a suspensão da fluência dos prazos no âmbito das unidades de primeiro grau deste Tribunal no período de 20 a 24 de novembro de 2023. Argumenta, ainda, que houve feriado nacional em 15 de novembro (Proclamação da República) e suspensão de expediente forense no dia 08 de dezembro (Dia da Justiça), consoante o Decreto Judiciário nº 31/2023. Sustenta que, considerados corretamente os dias úteis, a interposição do recurso em 07 de dezembro de 2023 se deu de forma tempestiva. Alega, outrossim, que a negativa de conhecimento da apelação, sem exame de mérito, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando, assim, pela reconsideração da decisão recorrida, ou, caso não seja este o entendimento, pelo regular processamento do agravo interno, para reapreciação do mérito pelo colegiado. A certidão de ID 81188766, lavrada em 18 de abril de 2025, atesta que o agravado, Centro de Recuperação Evangelho Eterno, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Reexaminando os autos, especialmente à luz dos argumentos trazidos pela parte agravante, verifica-se a existência de equívoco material na contagem do prazo processual. Conforme se extrai da certidão de ID nº 64737942, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/11/2023, quarta-feira, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, 09/11/2023, quinta-feira. Nos termos do artigo 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo teve início em 10/11/2023, sexta-feira. Aplica-se, à espécie, o prazo de quinze dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.003, §5º, do CPC/2015. Durante esse interregno, imprescindível considerar a ocorrência de feriados e suspensões de prazos processuais que impactam diretamente o cômputo. Nos dias 15/11/2023 (quarta-feira) e 08/12/2023 (sexta-feira), houve feriado nacional referente à Proclamação da República e Dia da Justiça, respectivamente (Decreto Judiciário 31/2023). Adicionalmente, o Ato Normativo Conjunto nº 38/2023, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, suspendeu expressamente a fluência dos prazos processuais no âmbito do primeiro grau de jurisdição entre os dias 20 e 24 de novembro de 2023. Feita a contagem dos quinze dias úteis, à luz dessas interrupções e suspensões legalmente reconhecidas, observa-se que o termo final do prazo recursal se deu apenas em 11/12/2023, segunda-feira. Nessa perspectiva, sendo o recurso interposto em 07/12/2023, quinta-feira, resta absolutamente caracterizada sua tempestividade. Assim sendo, reconsidero a decisão anterior, com base no poder de retratação conferido pelo §2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Conclusão:
Ante o exposto, destarte, em juízo de retratação, revogo a decisão de ID 74894969, determinando o regular processamento do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antonio Maron Agle Filho Relator