Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8027687-58.2024.8.05.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s): MARCIO ANTONIO ROCHA LOPES (OAB:BA23926) DECISÃO
AGRAVANTE: ISABEL SOUZA SANTOS Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE ANULOU LANÇAMENTOS DO IPTU MAS PRESERVOU OS CRÉDITOS E DETERMINOU SUA REVISÃO. TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO DE OFÍCIO NÃO DEMANDA PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. QUESTÕES FÁTICAS PENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, desde que restritas às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. II - Não se cogita de carência de ação, visto que a sentença que anulou os lançamentos de IPTU e TRSD do imóvel de inscrição imobiliária nº 000286640-4, não determinou a extinção dos créditos e, em verdade, ordenou sua revisão. III - Igualmente não se observa cerceamento de defesa por ausência de processo administrativo fiscal, na medida em que o IPTU e o TRSD são lançados anualmente de ofício e a notificação ocorre com o envio do carnê ao endereço do contribuinte. IV - As alegações meritórias demandam incursão fática e extrapolam o espectro cognitivo possível em sede de exceção de préexecutividade, ante a necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Agravo de Instrumento Desprovido. Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0762151-26.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, em face da execução fiscal que lhe move o Município de Salvador, referente à cobrança de IPTU/TRSD dos anos de 2009 à 2011. Alega, em síntese, que os débitos estariam maculados pela prescrição intercorrente, que não teve direito ao contraditório e que a alteração na CDA foi ilegal. O município, em defesa, alega que toda a matéria já foi decidida anteriormente, de modo que pede sua rejeição. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, em que pese a presente execução ter sido ajuizada no ano de 2012, deve-se mencionar que o termo de início da prescrição intercorrente se dá a partir da ciência pela fazenda que a citação foi frustrada ou não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ no REsp 1340553 RS 2012, o que não foi o caso dos autos. Portanto, não deve ser considerado o débito prescrito. Já quanto às outras questões, como a alegação de cerceamento de defesa e a nulidade da CDA, todas elas já foram apreciadas anteriormente por este juízo, de modo que estão maculadas pela preclusão consumativa. Não poderia o excipiente levantar discussão acerca da exata matéria que já fora julgada por este juízo anteriormente. Cita-se a decisão em que toda matéria foi discutida. Do cerceamento de defesa. Aduz a Excipiente a ocorrência de cerceamento em virtude da ausência de citação para oferecer defesa em sede de PAF. Ocorre que, não assiste razão o Embargante, visto que os lançamentos do IPTU e da TRSD se dão na modalidade de ofício, que se perfectibiliza independentemente de cientificação prévia do contribuinte. Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027687-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027687- 58.2024.8.05.0000. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 15/07/2024). (grifos nossos). Dito isto, rejeito a tese de nulidade dos títulos por ausência de notificação não merece prosperar. Da modificação das CDAs. Ainda alega a Excipiente a nulidade das CDAs por alteração fora dos parâmetros aceitos pelo STJ no curso da Execução, bem como que "não fora chamado a se manifestar sobre os novos valores e muito a Fazenda Municipal disponibilizou nos autos uma planilha detalhada com o valor Inicial, sua atualização, índices de correção utilizados, ou seja, o devido processo legal fora totalmente desrespeitado". Para tanto, invoca o enunciado da Súmula 392 do STJ e o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1646084/RJ, vejamos: Súmula nº 392 - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1. O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2. Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1646084/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). O Excepto, por sua vez, aduz a ausência de emenda ou substituição das CDAs e, consequentemente, a ausência de cerceamento de defesa a partir do prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que improcedem as alegações da Excipiente. Isto pois, em momento algum houve a modificação das CDAs executadas, mas somente a juntada do extrato atualizado do débito executado. Logo, também rejeito a presente tese. Da incerteza e iliquidez das CDAs. Por fim, alegou-se a ausência de certeza e liquidez dos títulos ora executados. Conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo ônus do executado ilidir tal presunção por prova inequívoca. Ocorre que, da leitura dos autos, nota-se que inexistem documentos capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez que reveste as CDAs ora executadas. Assim, não verifico a iliquidez e a incerteza das obrigações inscritas nos títulos executivos em comento.
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Consequentemente, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Ante ao exposto, REJEITO a exceção de Pré-Executividade apresentada, pois decisão em sentido contrário ofenderia a coisa julgada. A reiteração das mesmas matérias ventiladas na exceção de pré-executividade e já definitivamente julgadas é vedado à parte, em razão da preclusão consumativa. Intime-se o município para dar prosseguimento ao feito. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de março de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito