Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DANIELA FERREIRA E SILVA (OAB:BA30264), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800)
EXECUTADO: ADOLFO SANTANA DO NASCIMENTO Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE registrado(a) civilmente como HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400), LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO (OAB:BA6610) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003456-49.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Após análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação. Pois bem. Após análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, observado os pressupostos legais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Caso eventualmente não tenha sido recolhido ou não concedida a gratuidade de justiça, face a regência do art. 90 do CPC INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique e encaminhe-se a COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2° da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011. Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária. Anote-se. Servirá a sentença como ofício ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários, bem como proceda com o recolhimento do mandado expedido. Após, ocorrendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito