Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEONETO PAIVA SOUZA e outros Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171)
REU: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES e outros Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031), THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911), DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO registrado(a) civilmente como DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO (OAB:BA41281) DECISÃO O artigo 112 do NCPC diz: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A petição de renúncia, para surtir seus efeitos no processo, deve conter a notificação, pelo advogado, de seu mandante, termo este, determinante da fluência do prazo de 10 dias, permanecendo a responsabilidade do causídico pela defesa de seu cliente. No caso em tela, o procurador deixou de comprovar a notificação do autor quanto a renúncia, requerendo que o juízo proceda a intimação do mesmo para que tome ciência acerca do ato (ID 89804279). Contudo, a responsabilidade de notificar o mandante é do patrono e não deste juízo, motivo pelo qual persiste o patrocínio da causa pelo causídico que renunciou ao mandato. Nesse ínterim, vale reproduzir precedente do Superior Tribunal de Justiça: "...REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU. EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIO. ODERM DENEGADA.... Incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo. O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado". (STJ - HC 32778/RS - 5a Turma - Rel. Min. Gilson Dipp - j. 25.05.2004 - DJU 01.07.2004, p. 234)". No mesmo sentido segue o julgamento do Resp 320.345/GO, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, integrante da Quarta Turma do STJ, julgado em 05/08/2003, publicado no DJU de 18/08/2003, p. 209: "MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido". Ademais, existe disposição semelhante no Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994), em seu artigo 5°, §3°, obrigando o advogado que renuncia ao mandato, representar seu cliente por 10 dias após tal ato, dispositivo este que vale ser reproduzido: "Art. 5° (omisso)... §3°. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo". Assim, deixo de acolher petição de ID 483998059, permanecendo os Drs. Amanda Santos de Amorim Rocha e Cristóvão Pereira Soares Júnior vinculados a este processo, devendo, caso insistam na renúncia, notificar seu constituinte, permanecendo vinculados ao feito pelo prazo de 10 dias após a notificação. Publique-se. Intimem-se. Itororó, na data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000787-66.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ