Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Brumadense Ltda - Em Liquidacao Advogado: Walter Castro Bonfim (OAB:BA12118) Advogado: Renata Caetano Faria (OAB:BA21064)
Executado: Salvador Riserio Da Silva Intimação:...III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003251-51.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, CPC, homologo a transação e julgo o feito extinto com resolução de mérito. Conforme o CPC, caso as partes nada tenham disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Do contrário, prevalecerão os termos do acordo. Ainda, haverá dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, caso o acordo tenha sido firmado antes da sentença (art. 90, § 2º, 3º). Segundo o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. No entanto, se o acordo a ser homologado judicialmente, for omisso quanto aos honorários sucumbenciais, apesar da participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. Restam, desde já, autorizadas a expedição de eventuais alvarás, mandados de averbação aos registros competentes, bem como a retirada de gravames. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito