Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gabriel Andrade Silva Advogado: Sergio Palma Nogueira Filho (OAB:BA47445)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8004130-50.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Autor: REQUERENTE: GABRIEL ANDRADE SILVA
Réu: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004130-50.2024.8.05.0256 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos... Relatório dispensado em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95. O feito se encontra pronto para julgamento, mas antes, cumpre-me analisar a preliminar suscitada pela parte autora, requerendo a revelia do Promovido. Visualizando a tramitação processual, verifica-se que o Promovido apresentou a sua peça defensiva dentro do prazo oportunizado, o que pode ser verificado na tela de expediente, não assistindo razão ao Promovente neste particular. Desta forma, REJEITO o pedido de revelia do Promovido. Passo agora à análise do mérito. FUNDAMENTOS A partir do Decreto Judiciário nº 161, de 18/02/2022, esta 1ª Vara da Fazenda Pública agregou a competência para processamento dos feitos regidos pela Lei 12.153/2009, com a implantação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública. Desse modo, o presente feito por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da retro mencionada Lei, deverá ser processado pelo Rito da mesma. Consequentemente, sem custas no primeiro grau de jurisdição. Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O caso em tela
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, visando à nulidade da notificação lançada fora do prazo legal, no prontuário do autor, apresentada nas telas RENACH, e pedindo a exclusão do bloqueio junto ao sistema RENACH, bem como fez pedido de dano moral e material, e ainda pedidos adicionais, tendo juntado documentos comprobatórios. Em breve síntese, a parte autora alega que ao solicitar a renovação de sua CNH junto ao DETRAN/BA fora informada não ser possível, porque constava um bloqueio em seu prontuário por suposta infração quando era permissionado. A infração teria ocorrido em Abril de 2023, e com lançamento no RENACH em 20/08/2023. Alega ainda o autor que em nenhum momento lhe foi dado a oportunidade de defesa no processo administrativo aberto, tampouco, não recebera qualquer notificação. A promovida na oportunidade de apresentação de sua Contestação se furtou em apresentar os documentos comprobatórios que firmasse a sua tese defensiva, para amparar a alegada regularidade do procedimento administrativo para manter o bloqueio no prontuário do autor. É imperioso informar, que sequer houve a juntada de qualquer documento pela promovida, não se desincumbindo em provar a sua tese defensiva, se abstendo em demonstrar o processo administrativo que ensejou o bloqueio da CNH, bem como em nenhum momento comprovou a regularidade da Notificação nos termos preconizados no artigo 281 do CTB. Se faz mister adentrarmos nas responsabilidades administrativas do DETRAN/BA, enquanto órgão que gerencia a base de dados dos condutores habilitados, bem como é quem efetua bloqueios ou suspensões na CNH com base em notificações de infrações e penalidades recebidas de outros órgãos de trânsito (como PRF, DNIT ou órgãos municipais). Desta forma, Se o bloqueio da CNH ocorreu sem que houvesse a devida notificação ao condutor ou se as infrações que levaram à penalidade foram aplicadas em desconformidade com a lei, o Detran pode ser responsabilizado por falha administrativa na execução do bloqueio e não verificar a regularidade do procedimento antes de aplicar a penalidade. Contudo, não estamos diante do caso concreto nas hipóteses em que a Administração Pública deve ser responsabilizada pelos atos administrativos praticados, uma vez que, se insere nos chamados aborrecimentos cotidianos que não ensejam reparação indenizatória. Vejamos o que dizem os tribunais sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CNH. RETIRADA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5739887-97.2022.8.09.0087, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CNH SUSPENSA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE ENTREGA DA CNH - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 182 DO CONTRAN - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O art. 19 da Resolução nº 182/2005 do Contran é claro no sentido de que, mantida a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos recursais do DETRAN, ou não apresentado recurso, deve o infrator ser notificado para entregar a CNH, providência sem a qual, nos termos do art. 24 do mesmo diploma normativa, não se pode anotar qualquer restrição no prontuário do condutor. 2) A aplicação indevida da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por si só, não gera dano moral, pois os efeitos decorrentes de tal ato encontram-se dentre os transtornos e aborrecimentos a que os cidadãos estão sujeitos em suas relações cotidianas, cabendo à parte demonstrar que extrapolaram os limites aceitáveis e ensejaram efetivo abalo em sua esfera íntima. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Vitória, 23 de outubro de 2018. PRESIDENTE RELATORA. (TJ-ES - APL: 00014790320178080012, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2018) Portanto, pelo quanto apresentado, a promovida apenas exerceu os atos pertinentes a sua atuação administrativa, não restando claro a sua responsabilidade civil tal qual emanada do artigo 37, §6° da Constituição Federal. Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro. Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral, a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana. Para a configuração de dano moral indenizável, a doutrina e a jurisprudência exigem que o fato ultrapasse o mero dissabor, devendo causar lesão relevante à honra, à imagem ou à integridade psíquica da pessoa. No caso em apreço, o autor não logrou comprovar a efetiva ocorrência de abalo moral relevante. Desta forma, REJEITO, o pedido de dano moral. No que tange ao pedido de dano material, não foi apresentado nos autos qualquer elemento probatório capaz de dar guarida ao suposto dano material sofrido pela parte autora, é deve seu comprovar minimamente o quanto alegado em sua exordial, o qual não se desincumbiu em provar. Desta forma, REJEITO o pedido de danos materiais, por não estarem adequadamente provados nos autos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para: 1) DEFERIR a Antecipação de Tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a Promovida desbloqueie a CNH do autor, de registro 07866254665, no qual arbitro pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) pelo seu descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) DECLARAR a nulidade da notificação evidenciada nos autos, bem como seja excluída do sistema RENACH; 3) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, conforme fundamentação apresentada. Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC. Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 08/2018. Caso contrário, considerando tratar-se o presente feito de processo eletrônico, determino à secretaria que proceda o imediato arquivamento dos autos, com a ressalva de que, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o processo ser desarquivado, independentemente do recolhimento de custas. Teixeira de Freitas, 13 de Dezembro de 2024. IGOR BARBOSA DA SILVA Juiz Leigo Vistos, Nos termos do que dispõe o art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Teixeira de Freitas, BA. 13 de dezembro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito