Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: Clóvis Aguiar Matos e outros (57) Advogado(s): ROBERVAL LIMA DAMASCENA (OAB:BA35572), ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB:BA41188), JURANDIR TAVARES DE BRITO (OAB:BA61580), GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR registrado(a) civilmente como GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908), CARLOS EDUARDO RODRIGUES MENDES (OAB:SP401589) DECISÃO Inicio o saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: USUCAPIÃO n. 0804713-02.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA CUSTOS LEGIS: IVO FRANCISCO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): PAULO MAURICIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA33498), HANNA SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HANNA SENA OLIVEIRA (OAB:BA64198) TERCEIRO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária entre as partes acima, objetivando a declaração de domínio sobre uma área denominada "Sítio São Francisco, Chácara Espírito Santo", composta por múltiplos lotes situados nas Quadras BE e BF do Loteamento Vila Elisa, nesta comarca. Alegam os autores, em suma, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel há mais de 15 anos, utilizando-o para moradia e subsistência. A petição inicial foi instruída com documentos e indicou um extenso rol de réus, supostamente proprietários dos lotes individualizados. Citados por edital (IDs 232275916 e 232275917), os réus ausentes e incertos foram representados pela Defensoria Pública, que atuou como Curadora Especial e apresentou contestação por negativa geral, arguindo, em sede preliminar: a) ilegitimidade passiva de diversos réus indicados na exordial; b) nulidade do processo por vício na citação editalícia; c) conexão com outra ação de usucapião (processo nº 0304390-25.2013.8.05.0274); d) pendência de ação possessória (processo nº 0504123-30.2017.8.05.0274) como fato impeditivo; e) inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis. No mérito, impugnou o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião. Diversos réus e terceiros interessados foram citados pessoalmente ou se habilitaram espontaneamente nos autos, apresentando contestações individuais (IDs 378776373, 402306219, 465397534, 393281436, 500643507 e 380243988), nas quais, em geral, refutam a posse dos autores e afirmam a propriedade e o cuidado sobre seus respectivos lotes. As Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista foram notificadas. O Município manifestou desinteresse no feito (ID 232275930). A União e o Estado da Bahia, embora notificados, não apresentaram manifestação conclusiva sobre o interesse na causa. Os autores apresentaram réplica às contestações. É o breve relatório. Decido. A Curadoria Especial e alguns contestantes levantaram questões preliminares que passo a analisar. A Curadoria Especial aponta, com razão, a existência de divergências entre os réus arrolados na petição inicial e os proprietários que constam nas certidões imobiliárias juntadas aos autos (IDs 190507095359 a 190507100026). A legitimidade passiva na ação de usucapião recai sobre aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado. Assim, acolho parcialmente a preliminar para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para: a) regularizar o polo passivo, indicando os nomes corretos dos proprietários dos lotes, conforme as certidões já acostadas; b) requerer a exclusão daqueles indicados equivocadamente; e c) requerer o que entender de direito quanto aos lotes cujas certidões não foram localizadas ou se encontram ilegíveis (Lote 69 da Quadra BE; Lotes 12, 13, 15 e 25 da Quadra BF), sob pena de extinção parcial do processo quanto a estes. A complexidade do feito, com dezenas de réus e confrontantes, resultou em um acidentado processo citatório. Verifico que a citação por edital foi realizada antes do esgotamento de todas as vias para localização dos réus, e que alguns confrontantes não foram devidamente citados, como o Sr. Jorge de Tal (falecido) e o Sr. Eduardo de Tal (não localizado). Da mesma forma, diversos proprietários registrais, identificados posteriormente, ainda não foram citados. Deste modo, determino as seguintes providências: a) Em relação aos confrontantes, Sr. Jorge de Tal e Eduardo de Tal, a citação deve ser feita na pessoal de quem está ocupando os imóveis vizinhos ao bem, objeto da ação, b) À Secretaria para que, após a regularização do polo passivo, expeça as cartas e mandados de citação para todos os réus ainda não citados pessoalmente e que possuam endereço conhecido nos autos, incluindo aqueles obtidos via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD). A citação por edital será reavaliada apenas após o esgotamento comprovado das tentativas de citação pessoal. A Curadoria Especial suscitou a existência de conexão com o processo nº 0304390-25.2013.8.05.0274 e a pendência de ação possessória (processo nº 0504123-30.2017.8.05.0274) como óbice ao prosseguimento desta demanda. Por ora, deixo de decidir sobre tais preliminares e determino que a Secretaria junte aos autos cópia da petição inicial das referidas ações, para análise da identidade de partes e de objeto. Após, será dada vista às partes para manifestação. A continuação do saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição dos ônus da prova, será feita após a regularização das citações dos faltantes. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de janeiro de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito