Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLESIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8012112-57.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Sustenta o acionante que é servidor público do Estado da Bahia, pertencendo aos quadros da Polícia Militar. Aduz que desde o ingresso no serviço público, não percebe a vantagem a título de auxílio alimentação nos períodos de férias, licenças-prêmio e licenças médicas, razão pela qual pleiteia o pagamento de tais valores O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado consoante permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força da Lei 12.153/09. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Preliminar suscitada pelo recorrido rejeitada. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferido quando do julgamento dos seguintes processos: 8087433-87.2020.8.05.0001; 8087433-87.2020.8.05.0001 Passemos ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Examinando detidamente os autos, constato que o magistrado de origem apreciou de forma criteriosa o conjunto probatório, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que transcrevo: De acordo com a peça inaugural, o Requerente é policial militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante Concurso Público, tendo vencimentos como base no soldo e complementado pelas gratificações, conforme o art. 3º, da Lei nº 3.803/80, e, o art. 92, da Lei nº 7.990/2001. Ocorre que tendo completado direito ao gozo da Licença Prêmio, Férias e Licença Médica deixa de perceber o auxílio alimentação no valor de R$ 289,00 em cada mês e ano de referência. Por óbvio, é medida imperiosa a revisão quanto o cálculo da aposentadoria foi realizado erroneamente. Entretanto, na presente situação, não se faz necessária tal revisão, tendo em vista que estas verbas, efetivamente, não integram a aposentadoria. Vejamos. A Advocacia Geral da União (AGU) firmou entendimento, através de sentença, quanto ao auxílio-alimentação, que valores recebidos a título de vale-alimentação não se incorporam à remuneração do trabalhador, para fins de revisão de benefícios previdenciários (consoante decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 1055673-43.2021.4.01.3400). De acordo com o Boletim Geral de Ocorrência - BGO (ID) juntado aos autos, o autor se encontra na reserva remunerada desde 08.01.2020. Inclusive, este entendimento também é firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a súmula vinculante 55 aponta que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, porque se trata de uma verba indenizatória destinada a cobrir os custos da refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração e nem aos proventos da aposentadoria. Sucede que, no caso em apreço, o autor se encontra na reserva remunerada desde 22.04.2021, logo, não há como determinar o direito do percebimento de referidos valores, a partir de agora, vez que se encontra na reserva e tal verba deve ser deferida apenas ao servidor ativo, consoante fundamentação supra. Cabe destacar que, tão somente, quanto aos anos de 2019 e 2020, uma vez que ajuizou a presente demanda em 23.04.2024, o autor teria direito ao percebimento de valores retroativos, tendo em vista a prescrição quinquenal, visto que ainda estava na ativa, contudo, o demandante não juntou aos autos contracheques do período. Sendo assim, em relação ao referido pedido, o Autor não comprovou o fato constitutivo seu direito, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a improcedência dos pedidos autorais. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora em Substituição