Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado(s): MARIANNE RABELO CARVALHO (OAB:GO31057), PEDRO HENRIQUE SOUSA MACHADO DE MENDONCA (OAB:GO53932)
EXECUTADO: NEVES NEVES COMERCIO LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0804985-93.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Halex Istar Industria Farmaceutica LTDA em face de Neves Neves Comercio LTDA - EPP. A execução, ajuizada em 30 de setembro de 2015, fundamenta-se em três duplicatas mercantis não pagas, oriundas de relação comercial de compra e venda de produtos farmacêuticos, cujo valor inicial da causa foi fixado em R$ 10.617,04 (dez mil, seiscentos e dezessete reais e quatro centavos), estando a inicial instruída com notas fiscais, instrumentos de protesto e demonstrativo de débito. Citada em 29 de outubro de 2015, na pessoa de seu sócio Climério Silva Filadelfo, a executada não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos à execução, permanecendo inerte. No curso do processo, a parte exequente realizou diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas. Foram efetuadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, bem como consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito. Também restaram negativas as diligências de Oficiais de Justiça no endereço da empresa, cujas certidões indicaram que a executada não mais funcionava nos locais informados, sugerindo o encerramento irregular de suas atividades. Diante do esgotamento das medidas executivas e da aparente dissolução irregular da sociedade, a exequente requereu, em 06 de setembro de 2022 (ID 231873369), a instauração do presente incidente para desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução ao sócio Climério Silva Filadelfo, sob o argumento de abuso da personalidade jurídica, na forma do artigo 50 do Código Civil. Por decisão de ID 237693101, foi admitida a instauração do incidente, determinando-se a inclusão do referido sócio no polo passivo e sua citação para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Após equívoco na expedição do mandado citatório, o ato foi tornado sem efeito pela decisão de ID 495462261, que determinou a expedição de novo mandado. O Sr. Climério Silva Filadelfo foi devidamente citado em 21 de julho de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 510464552). Todavia, conforme certificado pela Secretaria (ID 524446982), o prazo transcorreu sem apresentação de manifestação ou defesa. Intimada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com o acolhimento do incidente e a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em face da pessoa jurídica e do sócio, com base em planilha atualizada que aponta débito de R$ 40.678,84 (quarenta mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Requereu, ainda, que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de novo patrono constituído. É o relatório. Decido. O cerne da questão a ser decidida por este juízo reside na análise do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a responsabilidade pela dívida em execução seja estendida ao patrimônio pessoal de seu sócio, Sr. Climério Silva Filadelfo. O incidente foi devidamente processado, com a citação pessoal do sócio, que, apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte, não apresentando defesa. A revelia, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, essa presunção é relativa e não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. Compete ao magistrado analisar se os fatos, ainda que presumidos verdadeiros, são suficientes para o enquadramento jurídico pretendido. A relação jurídica entre as partes é de natureza civil-empresarial. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada sob a ótica da teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil. A medida é excepcional e só pode ser aplicada quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em análise, o Exequente fundamenta seu pedido no encerramento irregular das atividades da empresa e na ausência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. De fato, o extenso histórico de diligências infrutíferas e as certidões dos oficiais de justiça indicam que a empresa não mais opera em seus endereços conhecidos, o que caracteriza a dissolução irregular. Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a dissolução irregular da sociedade empresária ou a mera inexistência de bens penhoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. É indispensável a demonstração de atos fraudulentos, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" ( AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2254704 GO 2022/0371248-8, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 509 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula 211/STJ. 2. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" ( AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 940420 SP 2016/0164313-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). Esse entendimento é corroborado pela doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, que ensina: Pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora" (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 126-127). Dessa forma, embora os fatos alegados pelo Exequente sejam graves e demonstrem a dificuldade na satisfação de seu crédito, eles se limitam à dissolução irregular e à ausência de bens. Não foi apresentada prova concreta de desvio de finalidade (como o uso da empresa para lesar credores de forma deliberada e fraudulenta) ou de confusão patrimonial (como o pagamento de dívidas pessoais do sócio com recursos da empresa ou a transferência de ativos sem contraprestação). Portanto, com base na legislação e na jurisprudência dominante, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acolhido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, julgo improcedente o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução em face da empresa executada, Neves Neves Comercio LTDA - EPP, indicando meios para a satisfação do crédito. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental. As custas do incidente serão arcadas ao final pelo(s) executado(s). P.R.I. Vitória da Conquista/BA, 10 de março de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito