Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Reu: Maurino Caldas De Jesus Advogado: Thomas Vinicius Nascimento Barros (OAB:BA37402) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8057546-07.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371)
REU: MAURINO CALDAS DE JESUS Advogado(s): THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS (OAB:BA37402) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8057546-07.2021.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Trata-se Ação Monitória, intentada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de MAURINO CALDAS DE JESUS. A parte autora alega que a parte ré contraiu empréstimo n. 1237996 a ser pago 120 prestações. Relata que a parte ré contraiu outros empréstimos, mas manteve a negociação com a parte autora no sentido de refinanciar o saldo devedor pela novação. Sustenta que os descontos do contrato mútuo eram feitos no contracheque da parte ré, desde que existente vínculo empregatício. Aponta que a parte ré passou a descumprir o quanto avençado, uma vez que não honrou com o pagamento de suas obrigações contraídas. Narra que notificou o réu extrajudicialmente para pagamento do valor devido, no entanto, o réu não se mostrou propenso ao pagamento do valor devido pelas vias extrajudiciais, não restando alternativa senão a judicial. Requer a procedência do pedido para expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 108.139,48. A inicial veio acompanhada de: cláusulas e Condições Gerais para empréstimos ao ID 16717540 sem assinatura; Declaração de solicitação de empréstimo em titularidade do réu, mas sem assinatura ID 167171541; Extrato de empréstimo em titularidade do réu ID 167171542. O réu apresentou ao ID 199648651 embargos monitórios. Preliminarmente, o embargante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e argui a carência da ação. No mérito, a parte embargante argui que inexiste valor devido, sendo o demonstrativo incapaz de demonstrar o valor supostamente devido. Requer o acolhimento dos embargos para improcedência da monitória. A parte autora ao ID 20684220 apresenta a impugnação aos embargos. Prenota a parte autora/embargada que o contrato se deu por meio do site, com a assinatura eletrônica. Conta que nos autos existem elementos suficientes para comprovar a relação jurídica tida entre as partes, com assinatura do contrato de empréstimo pela parte Ré por meio de sua assinatura eletrônica. Comunica a parte autora/embargada que junta nos autos a comprovação de transferência dos valores para o Réu/embargante. Requer que seja reconhecida a validade da transação e o prosseguimento do feito. A parte autora juntou: Comprovante de transferência do valor de R$3.200,00 para o réu ID 206842221; Comprovante de transferência do valor de R$11.734,31 para o réu ID 206842223; Comprovante de transferência do valor de R$25.390,71 para o réu ID 206842225; Comprovante de transferência do valor de R$14.105,45 para o réu ID 206842227; Comprovante de transferência do valor de R$24.415,18 para o réu ID 206842229; Comprovante de transferência do valor de R$13.262,08 para o réu ID 206842231; Comprovante de transferência do valor de R$9.697,19 para o réu ID 206842232; Comprovante de transferência do valor de R$16.922,26 para o réu ID 206842236; Comprovante de transferência do valor de R$8.166,83 para o réu ID 206842237. Em Decisão saneadora ao ID 216777383 este Juízo determinou a intimação da parte ré para comprovar a alegada insuficiência de recursos, analisou e rejeitou a preliminar de carência da ação. No mérito, determinou a intimação da parte autora para esclarecer a que se refere o instituto de novação mencionado na declaração de empréstimo ao ID 167171541. A parte autora ao ID 226114595 diz que a novação corresponde a substituição do novo contrato pelo antigo, na medida que o último contrato soma os valores já pagos e desconta do valor solicitado. Intimada, a ré quedou-se inerte ao ID 369710071. Certificado o decurso de prazo da parte ré do saneador ao ID 369710071. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DOS RÉUS Requerida a concessão do benefício da gratuidade em embargos monitórios. Apesar de os réus terem sido intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos, estes deixaram transcorrer seu prazo. A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art.5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). Contudo, compulsando os autos, vê-se que a parte ré, após intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício da gratuidade, não juntou qualquer documento que comprove a sua alegada insuficiência de recursos. Deve-se ponderar que a parte ré demonstrou a sua capacidade financeira perante a autora para conseguir um crédito de empréstimo no valor de quase cem mil reais. Outrossim, frise-se a contratação de advogado particular, fato este que sozinho não é capaz de ensejar o indeferimento da justiça gratuita, mas que, no conjunto dos autos, considerando o patrimônio e a natureza da causa, deve ser sopesado como mais um elemento desfavorável ao pedido. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. A propósito: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO DE PLANO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA POSSIBILITAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. [...] VII - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. VIII - A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da inexistência de hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça não pode ser revista nesta Corte Superior tendo em vista a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, neste extensão, improvido. (REsp 1808833/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. DO MÉRITO Na ação monitória deve o credor ter em mãos um instrumento que indique, sem eficácia de título executivo, o seu direito, qual seja: que alguém lhe deve uma soma em dinheiro, e deve lhe entregar coisa fungível, ou entregar bem móvel determinado. A declaração de solicitação de empréstimo ao ID 1671715541 em conjunto com os comprovantes de transferência aos IDs 206842221; 206842223; 206842225; 206842227; 206842229; 206842231; 206842232; 206842236; e 206842237 demonstra a existência da relação negocial entre as partes, constituindo prova escrita ao ajuizamento do procedimento monitório, nos termos do art. 700, do CPC. Desta forma, estando o processo regular, passo a conhecer diretamente do pedido. No caso em tela, a parte ré contratou livremente o empréstimo junto ao autor, estando todos os encargos, taxa de juros previstos expressamente no contrato firmado. Além disso, não houve nenhuma impugnação da parte ré sobre as cláusulas, sendo comprovado ao ID 206842237 a transferência do valor contratado. Demonstrado o empréstimo em conjunto com a comprovação de transferência do valor, impende-se a procedência do pedido inicial. Nesse sentido, leia-se julgado: Apelação Cível. Ação Monitória. Contrato de empréstimo bancário. Inadimplemento comprovado. Aplicação do CDC. Título hábil. Prova da evolução do débito demonstrado. Cláusulas abusivas. Pedido genérico. Recurso não provido. Em que pese aplicáveis as normas previstas no CDC, não demonstrados ao menos indícios dos fatos extintivos e/ou modificativos do direito do autor, impõe-se o julgamento de procedência da demanda, consoante decisão prolatada pelo juízo a quo. O contrato de empréstimo acompanhado dos extratos de movimentação financeira da conta corrente do réu e planilha de débito, que demonstram a evolução do saldo devedor, constituem prova hábil a aparelhar a ação monitória, a teor do disposto no art. 1.102-A do CPC. É vedado ao julgador o reconhecimento de abusividade ou legalidade de cláusulas, de ofício, em contratos bancários, nos termos da Súmula n. 381 do STJ. (TJ-RO - AC: 70012941420168220003 RO 7001294-14.2016.822.0003, Data de Julgamento: 09/07/2020) Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS EM SUA INTEGRALIDADE, ao passo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art.702, §8º do Código de Processo Civil). Deverá o valor devido ser atualizado com a correção monetária baseada na SELIC, com a incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. P.R.I.C. CAMAÇARI/BA, 16 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS