Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: RITA SOUZA SILVA e outros (2) Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES (OAB:BA48322), VANESSA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA50758) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001411-89.1998.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (529133872) e confrontando-os com a decisão proferida (527741755), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, os argumentos do embargante não procedem, na medida em que exigir do herdeiro a prova negativa de um fato (ausência de bens do falecido) seria impor uma obrigação impossível de ser cumprida. Ademais, o exequente já requereu e este Juízo deferiu um sem número de diligências objetivando encontrar bens do falecido, todas com respostas negativas. Doutro lado, registre-se, o princípio da causalidade impõe ao exequente/embargante o ônus de suas escolhas, pois foi ele próprio quem insistiu em demandar contra quem não era o executado originário deste processo, mas, apenas, seu herdeiro, mesmo sabendo que a responsabilidade deste somente existiria se comprovada a existência de herança e, ainda, na medida desta. O terceiro não pode ser prejudicado por ter sido obrigado a contratar um advogado para se defender em um processo do qual sequer era parte, mas, apenas, sob a alegação não provada do exequente, herdeiro de uma herança inexistente. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se (DPJ). Itabuna (Ba), 9 de fevereiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito