Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Advogado: Ana Paula Andrade Pessoa E Silva (OAB:BA21748)
Executado: Iatiara Maria Gouveia Pitanga Bacellar Advogado: Adjanir Santos De Jesus (OAB:BA65423) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0147743-89.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a(o) penhora on line requerida(o). Houve bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização INTEGRAL dos bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão. Salvador, 13 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito