Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS DIAS DE SA BARROS Advogado(s): VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA47995), ALICE COSTA DA SILVA (OAB:BA70891)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503137-53.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS DIAS DE SA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 10/01/2018. A petição inicial (ID 323263740) narra que o autor, exercendo sua profissão de motorista, sofreu lesões que resultaram na redução de sua capacidade laboral. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 323263973), defendendo a ausência de incapacidade e pugnando pela improcedência dos pedidos. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Laudo no ID 538577129), que concluiu pela existência de sequela permanente, com incapacidade definitiva para a atividade habitual do autor (motorista de caminhão), mas com capacidade residual para outras funções. Após a apresentação do laudo pericial, o INSS formulou uma proposta de acordo (ID 548258941), visando à solução consensual do litígio. Intimada para se manifestar, a parte autora, por meio de seu advogado, protocolou petição (ID 548127654) na qual declarou sua expressa concordância com todos os termos do acordo proposto pela autarquia ré. Os autos vieram conclusos para análise e homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. A controvérsia foi solucionada por meio de autocomposição, com as partes, que são maiores e capazes, formalizando um acordo para pôr fim à demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea 'b', estabelece que haverá resolução de mérito quando as partes transacionarem. A homologação judicial do acordo é o ato que confere força de título executivo judicial à vontade das partes, encerrando o conflito de interesses. Analisando os termos da transação apresentada, verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. A forma utilizada para o acordo foi a escrita, devidamente protocolada, atendendo aos requisitos legais. Não há qualquer indício de vício de consentimento ou de ilegalidade que impeça a homologação. Os termos do acordo foram claramente estabelecidos na proposta do INSS (ID 548258941) e integralmente aceitos pela parte autora (ID 548127654). As partes também concordaram com a mútua quitação do objeto da lide, renunciando a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que deu origem à demanda. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida que se impõe, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a pacificação social, que é o objetivo final do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme transacionado pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, Data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito