Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cardiomedica Comercio E Representacoes De Materiais Medicos Eireli - Epp Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667)
Executado: Intercardio Cardiologia Clinica E Intervencionista Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8082079-18.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI - EPP Requerido(a)
EXECUTADO: INTERCARDIO CARDIOLOGIA CLINICA E INTERVENCIONISTA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8082079-18.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARDIOMEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI - EPP em face de INTERCARDIO CARDIOLOGIA CLINICA E INTERVENCIONISTA LTDA - ME. Ao ID.466744793, o Exequente requereu a extinção da execução, em razão da liquidação do débito, mediante quitação do acordo. É o breve relato. Decido. Nos termos do art 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Consoante informação do Exequente, o Executado efetuou o pagamento do débito, pondo fim à obrigação, sendo, portanto, aplicável na hipótese o dispositivo supracitado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II CPC. Certificado o transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Custas, na forma legal. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs