Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Advogado: Tassis Almeida Caires (OAB:BA36247)
Executado: Dante Menezes Neto - Me
Executado: Dante Menezes Neto
Executado: Sheila Oliveira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005039-34.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), IGOR DA SILVA SOUSA registrado(a) civilmente como IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), TASSIS ALMEIDA CAIRES (OAB:BA36247)
EXECUTADO: DANTE MENEZES NETO - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0005039-34.2011.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos etc.
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário que está tramitando sem êxito na localização de bens da parte executada. Após permanecer suspenso na forma do inciso III, do art. 921 do CPC, o feito arquivado provisoriamente aos 01 de novembro de 2018, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente não discordou da ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo para o exercício da pretensão, conforme estabelecido pelo art. 206-A do Código Civil. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo para o ajuizamento da execução é de 03 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Neste sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”. Após diversas tentativas de localização de bens da parte executada, os autos foram suspensos e posteriormente arquivados provisoriamente – mais precisamente em 11 de maio de 2021, permanecendo sem movimentação desde então. Não há dúvida que o prazo da prescrição intercorrente foi atingido. Por fim, a parte exequente não discordou da ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, consumada a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão do disposto § 5º, do art. 921, do CPC. Considerando que o feito ainda figura na lista de processos suspensos do EXAUDI, determino que o Cartório Integrado proceda ao levantamento da suspensão. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória da Conquista, 11 de dezembro de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito