Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JILVANETE MARIA DA SILVA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0501963-31.2015.8.05.0006 Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JILVANETE MARIA DA SILVA, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda. Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte autora, pois esta não foi localizada. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, foi determinada a intimação da parte Autora para impulsionar o feito, tendo o Oficial de Justiça certificado que não a intimou, em razão não ter sido localizada. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte Autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, uma vez que não demonstrou os requisitos para a concessão da gratuidade judicial. Expedientes necessários. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito