Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/1995
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
Autor
DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
CNPJ
Autor
GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR
Autor
TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/MG 87318·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
YAGO DE SANTANA SILVA
OAB/SE 15931·CPF·Representa: Autor
GERALDO ALVES FERREIRA JUNIOR
OAB/BA 12383·CPF·Representa: Autor
TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA
OAB/BA 7990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Salvador-BA, 29 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
12/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3 Vistos etc.; Depreende-se da certidão do senhor oficial de justiça consoante ID-108001015 que tanto a parte acionada pessoa jurídica C CERQUEIRA TRANSPORTES, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA quanto a parte executada pessoa física CLEMILTON TEIXEIRA CERQUEIRA foram regularmente citados, contudo, não apresentaram peça de contestação ou impugnação, sequer constituíram advogado. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como peça de embargos à execução, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Que estes autos retornem conclusos na tarefa de pesquisas eletrônicas. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 14 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3 Vistos etc.; Depreende-se da certidão do senhor oficial de justiça consoante ID-108001015 que tanto a parte acionada pessoa jurídica C CERQUEIRA TRANSPORTES, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA quanto a parte executada pessoa física CLEMILTON TEIXEIRA CERQUEIRA foram regularmente citados, contudo, não apresentaram peça de contestação ou impugnação, sequer constituíram advogado. Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como peça de embargos à execução, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Que estes autos retornem conclusos na tarefa de pesquisas eletrônicas. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 14 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
27/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 00:00
Mero expediente
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, em última oportunidade, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor total do débito perseguido, eis que sua última atualização data do ano de 1996, conforme atesta o ID-108000992. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 18 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, em última oportunidade, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor total do débito perseguido, eis que sua última atualização data do ano de 1996, conforme atesta o ID-108000992. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 18 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Geraldo Alves Ferreira Junior (OAB:BA12383) Advogado: Telma Cristina Lima Oliveira (OAB:BA7990) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: C Cerqueira Transportes Representacoes E Servicos Ltda
Executado: Clemilton Teixeira Cerqueira Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0041541-74.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; As partes executadas sequer foram citadas, e, portanto, neste momento processual qualquer proposta de renegociação de dívidas deverá ser feita diretamente pela exequente àquelas por meio dos contatos de localização que esta tem conhecimento. Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, azo em que deverá atender ao último comando judicial. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte autora representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será arquivado. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 10 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES – JUIZ DE DIREITO –