Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jose Jorge Luz Sarmento Advogado: Jose Jorge Luz Sarmento Junior (OAB:BA53588) Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527)
Exequente: Conselho Regional De Corretores De Imoveis 9 Regiao Ba Advogado: Wendell Leonardo De Jesus Lima Santos (OAB:BA26776) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0302269-96.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA Advogado(s): WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS (OAB:BA26776)
EXECUTADO: JOSE JORGE LUZ SARMENTO Advogado(s): JOSE JORGE LUZ SARMENTO JUNIOR (OAB:BA53588), RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DECISÃO 0302269-96.2014.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal em fora determinada a Penhora on line, sobreveio certidão da secretaria informando a ausência de citação do Executado. A exequente devidamente intimada, manifestou rebatendo que, conforme dispõe o § 1º, do artigo 239 do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Por fim, sustenta que, no id 307996515, o executado compareceu espontaneamente, quando requereu a habilitação dos seus advogados. Com isso, considera-se citado do curso da presente ação.
Diante do exposto, requer seja cumprida a ordem de realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Dispõe o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil, que a falta de citação será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, e, se é possível a regularização em face da ausência de citação, não se pode acolher a alegação de nulidade de todos os atos processuais. Nos termos do caput, § 1º, do supracitado artigo, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, e o seu comparecimento espontâneo supre a falta de citação. No presente caso, conforme se vê no id 307996515, devidamente representado por advogado, instrumento de mandato id.307996518, o executado compareceu espontaneamente, quando requereu a habilitação dos seus advogados, devidamente cadastrado nos autos no sistema PJE, bem como demais petições ids, 307996526/ 307996552. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento do ato processual, importante citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FORO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATUALIZAÇÃO DA OFERTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.2. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, supre a falta de citação.3. A ausência de intimação do Parquet federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes.4. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a desnecessidade da produção da prova pericial demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. No que diz respeito à atualização dos valores ofertados, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno não provido ( AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. DEFESA DEDUZIDA EM VÁRIAS PETIÇÕES. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.1. Inexiste omissão se a matéria mencionada no recurso foi debatida pelo Tribunal de origem. 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, apresentando ampla defesa ao longo da execução, em várias petições protocolizadas desde 2003, sendo que a última petição, de 12.9.2012, foi recebida como exceção de pré-executividade, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC/1973. Precedentes do STJ. 3. Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC/1973) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC/1973). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. DJe 21.11.2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
Ante o exposto, no presente caso, constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, id. 307996518, peticionou diversas vezes nestes autos, ids, 307996515, 307996526 e id, 307996552, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. Dessa forma, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada anteriormente nestes autos, o que considera-se citado o executado no curso da presente execução, à secretaria providências necessárias, em prosseguimento ao feito proceda-se a Penhora on line via Sisbajud, nos termos da decisão proferida, até o valor de R$ 3.741,88 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), cálculos atualizados no id. 443773041. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 9 de outubro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito