Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018524-43.1994.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Incola Industria E Comercio Ltda Advogado: Sergio Augusto Garbelotto (OAB:BA351-B) Advogado: Miguel Jose Nuske (OAB:BA19346)
Executado: Nobumune Matsuda Advogado: Miguel Jose Nuske (OAB:BA19346)
Executado: Miguel Jose Nuske Advogado: José Luiz Torres Fragomeni (OAB:BA16089) Advogado: Miguel Jose Nuske (OAB:BA19346) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0018524-43.1994.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: INCOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, NOBUMUNE MATSUDA, MIGUEL JOSE NUSKE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0018524-43.1994.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A interpôs embargos de declaração em face da sentença lançada aos folios, alegando, em resumo, inexistência de prescrição. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada, de modo que qualquer alteração somente poderá ocorrer pela via recursal própria. Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 10 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito