Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: SERVE COMERCIO E ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502155-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SERVE COMERCIO E ALIMENTOS LTDA - ME, ALISSON JOSÉ SANTOS DA SILVA e PABLO DE JESUS MIRANDA, colimando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário firmada em 06/11/2014, com vencimento final previsto para 08/11/2018. A ação foi distribuída em 18/01/2018 (ID 260223098). Ao longo da marcha processual, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de localização e citação dos executados. Em relação ao executado PABLO DE JESUS MIRANDA, a citação válida somente veio a ocorrer em outubro de 2024 (IDs 469396177). Quanto aos executados ALISSON JOSÉ SANTOS DA SILVA e SERVE COMERCIO E ALIMENTOS LTDA - ME, até a presente data, não houve a angularização processual, com sucessivas certidões negativas de citação. É o breve relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão reside na verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva. A cédula de crédito bancário (CCB) é regida pela Lei nº 10.931/2004 que, em seu art. 44, determina a aplicação subsidiária da legislação cambial. Consoante o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra - LUG), o prazo prescricional para o ajuizamento da execução é de 3 (três) anos. O termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é a data do vencimento da última parcela do contrato, independentemente da cláusula de vencimento antecipado, como se verifica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso em tela, o termo inicial ocorreu em 08/11/2018. Por conseguinte, o prazo prescricional trienal findou-se em 08/11/2021. Embora a ação tenha sido proposta em 18/01/2018, a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data da propositura depende da citação válida dentro dos prazos e condições estabelecidos no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a citação do executado Pablo e Serve Comércio só se aperfeiçoou em outubro de 2024, quase três anos após o decurso do prazo prescricional. Os executados Alisson e e Alimentos LTDA, por sua vez, sequer foram citados. Não se aplica ao caso a Súmula 106 do STJ, visto que, embora existam lapsos de tramitação cartorária, houve inércia relevante da parte exequente em momentos cruciais, como o inércia superior a um ano para se manifestar requerendo o impulsionamento do feito (entre o ano de 2018 ao ano de 2020). A inércia da parte autora em promover a citação válida dentro do prazo prescricional, somada à ausência de causas interruptivas ou suspensivas eficazes antes de 08/11/2021, fulmina a pretensão executiva pela prescrição. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência oferecida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador (BA), datado e assinado digitalmente. Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular