Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL Advogado(s): HUGO COELHO REGIS (OAB:BA16245)
EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000071-14.2002.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual em face de empresa individual em que a parte exequente requer a realização de pesquisa via SISBAJUD/RENAJUD em nome da de pessoa física. Acerca de tal possibilidade é importante destacar que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, assumindo o risco da atividade empresarial. Logo, não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para a realização de penhora em face do patrimônio pessoal. Dessa forma, considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizou o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD). Apresentado o valor atualizado do débito, proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITIÚBA/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO