Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001548-57.2023.8.05.0274.
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ESMERALDO FONSECA I. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de execução contra Esmeraldo Fonseca para cobrar dívida da Cédula Rural Hipotecária nº 27.2016.875.17445. No curso do processo, o executado apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes por este juízo em novembro de 2024. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de recurso. Em dezembro de 2025, o banco exequente informou que o devedor pagou os valores que estavam em atraso. Esclareceu que a obrigação não foi quitada totalmente, mas a mora foi sanada, restando apenas as parcelas a vencer. Diante da regularização, o exequente pediu a extinção do processo por perda do interesse de agir, bem como o levantamento de penhoras e restrições. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir baseia-se na necessidade e utilidade do provimento judicial. Na execução, essa condição exige uma dívida vencida e não paga. Com o pagamento das parcelas em atraso e a aceitação do credor, houve a purgação da mora. O contrato retornou ao seu fluxo normal, tornando o processo executivo desnecessário neste momento. A regularização da dívida no plano material retira o objeto da ação judicial, configurando a perda superveniente do interesse processual. Como a execução será extinta antes da satisfação integral do contrato, todas as medidas constritivas (penhoras, bloqueios e registros em cadastros de inadimplentes) devem ser canceladas, pois perderam sua justificativa prática. Pelo princípio da causalidade, o executado deve arcar com as custas processuais pendentes, pois deu causa ao ajuizamento da ação ao ficar inadimplente no início do processo. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento imediato de todas as restrições: Cancele-se eventual penhora ou averbação sobre o imóvel Fazenda Três Cachoeiras (matrícula nº 927, RI de Boa Nova/BA); Desbloqueiem-se valores no sistema Sisbajud e restrições no Renajud; Exclua-se o nome do executado dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em relação a este processo. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em novos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista - BA, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001548-57.2023.8.05.0274.
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ESMERALDO FONSECA I. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de execução contra Esmeraldo Fonseca para cobrar dívida da Cédula Rural Hipotecária nº 27.2016.875.17445. No curso do processo, o executado apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes por este juízo em novembro de 2024. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de recurso. Em dezembro de 2025, o banco exequente informou que o devedor pagou os valores que estavam em atraso. Esclareceu que a obrigação não foi quitada totalmente, mas a mora foi sanada, restando apenas as parcelas a vencer. Diante da regularização, o exequente pediu a extinção do processo por perda do interesse de agir, bem como o levantamento de penhoras e restrições. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir baseia-se na necessidade e utilidade do provimento judicial. Na execução, essa condição exige uma dívida vencida e não paga. Com o pagamento das parcelas em atraso e a aceitação do credor, houve a purgação da mora. O contrato retornou ao seu fluxo normal, tornando o processo executivo desnecessário neste momento. A regularização da dívida no plano material retira o objeto da ação judicial, configurando a perda superveniente do interesse processual. Como a execução será extinta antes da satisfação integral do contrato, todas as medidas constritivas (penhoras, bloqueios e registros em cadastros de inadimplentes) devem ser canceladas, pois perderam sua justificativa prática. Pelo princípio da causalidade, o executado deve arcar com as custas processuais pendentes, pois deu causa ao ajuizamento da ação ao ficar inadimplente no início do processo. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento imediato de todas as restrições: Cancele-se eventual penhora ou averbação sobre o imóvel Fazenda Três Cachoeiras (matrícula nº 927, RI de Boa Nova/BA); Desbloqueiem-se valores no sistema Sisbajud e restrições no Renajud; Exclua-se o nome do executado dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em relação a este processo. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em novos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista - BA, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
Expedida/Certificada
03/03/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001548-57.2023.8.05.0274.
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ESMERALDO FONSECA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Cuida-se de petição subscrita pelo executado, constante do ID 507627857, por meio da qual noticia que o Agravo de Instrumento nº 8073976-49.2024.8.05.0000, interposto em face da decisão que julgara os embargos à execução, encontra-se, até o presente momento, pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Pois bem. Considerando a necessidade de adequado acompanhamento da marcha processual e de se evitar deliberações potencialmente conflitantes com o que venha a ser decidido pela instância ad quem, determino às partes que certifiquem o atual estágio do agravo interposto, no prazo de 15 dias, se já julgado em definitivo e ou o atual estado. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. P. R. I. C. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001548-57.2023.8.05.0274.
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ESMERALDO FONSECA I. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou ação de execução contra Esmeraldo Fonseca para cobrar dívida da Cédula Rural Hipotecária nº 27.2016.875.17445. No curso do processo, o executado apresentou embargos à execução, que foram julgados improcedentes por este juízo em novembro de 2024. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de recurso. Em dezembro de 2025, o banco exequente informou que o devedor pagou os valores que estavam em atraso. Esclareceu que a obrigação não foi quitada totalmente, mas a mora foi sanada, restando apenas as parcelas a vencer. Diante da regularização, o exequente pediu a extinção do processo por perda do interesse de agir, bem como o levantamento de penhoras e restrições. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir baseia-se na necessidade e utilidade do provimento judicial. Na execução, essa condição exige uma dívida vencida e não paga. Com o pagamento das parcelas em atraso e a aceitação do credor, houve a purgação da mora. O contrato retornou ao seu fluxo normal, tornando o processo executivo desnecessário neste momento. A regularização da dívida no plano material retira o objeto da ação judicial, configurando a perda superveniente do interesse processual. Como a execução será extinta antes da satisfação integral do contrato, todas as medidas constritivas (penhoras, bloqueios e registros em cadastros de inadimplentes) devem ser canceladas, pois perderam sua justificativa prática. Pelo princípio da causalidade, o executado deve arcar com as custas processuais pendentes, pois deu causa ao ajuizamento da ação ao ficar inadimplente no início do processo. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento imediato de todas as restrições: Cancele-se eventual penhora ou averbação sobre o imóvel Fazenda Três Cachoeiras (matrícula nº 927, RI de Boa Nova/BA); Desbloqueiem-se valores no sistema Sisbajud e restrições no Renajud; Exclua-se o nome do executado dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em relação a este processo. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em novos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista - BA, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8001548-57.2023.8.05.0274.
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ESMERALDO FONSECA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Cuida-se de petição subscrita pelo executado, constante do ID 507627857, por meio da qual noticia que o Agravo de Instrumento nº 8073976-49.2024.8.05.0000, interposto em face da decisão que julgara os embargos à execução, encontra-se, até o presente momento, pendente de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Pois bem. Considerando a necessidade de adequado acompanhamento da marcha processual e de se evitar deliberações potencialmente conflitantes com o que venha a ser decidido pela instância ad quem, determino às partes que certifiquem o atual estágio do agravo interposto, no prazo de 15 dias, se já julgado em definitivo e ou o atual estado. Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. P. R. I. C. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001548-57.2023.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Esmeraldo Fonseca Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8001548-57.2023.8.05.0274
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ESMERALDO FONSECA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001548-57.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESMERALDO FONSECA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, objetivando a declaração de impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia hipotecária. O embargante alega, em síntese, que: a) encontra-se em estado de insuficiência de recursos, requerendo a gratuidade da justiça; b) é pequeno produtor rural e o imóvel hipotecado é sua única propriedade, onde realiza criação de gado e retira seu sustento; c) a propriedade possui 52ha, 19a e 97ca, no município de Boa Nova-BA, caracterizando-se como pequena propriedade rural por estar dentro do limite de 4 módulos fiscais; d) o imóvel seria impenhorável por força do art. 5º, XXVI da Constituição Federal; e) passou por dificuldades financeiras durante a pandemia, o que ocasionou a inadimplência. Em impugnação, o Banco embargado arguiu preliminarmente: a) a inadequação da via eleita, vez que os embargos foram protocolados nos próprios autos da execução; b) a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade; c) o caráter protelatório dos embargos. No mérito, sustentou: a) que o título executivo preenche todos os requisitos legais do art. 784, XII e 786 do CPC; b) que houve confissão da dívida pelo embargante; c) que a garantia hipotecária foi livremente pactuada; d) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de financiamento para atividade produtiva; e) que o embargante age de má-fé ao tentar se esquivar da obrigação; f) que como instituição de fomento ao desenvolvimento do Nordeste, o Banco opera políticas públicas essenciais através de programas como o PRONAF. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Inadequação da Via Eleita Assiste razão ao embargado. O art. 914, §1º do CPC estabelece expressamente que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". No caso, os embargos foram irregularmente protocolados nos próprios autos da execução, em clara violação ao dispositivo legal. Contudo, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, e considerando que não houve prejuízo à parte contrária, que apresentou regular impugnação, deixo de acolher a preliminar. Da Gratuidade da Justiça O embargante não comprovou de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando existem nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira, como no caso, em que o embargante é proprietário de imóvel rural de 52 hectares e desenvolve atividade produtiva. O fato de ser representado por advogado particular, embora não impeça a concessão do benefício, corrobora com os demais elementos que indicam ausência de hipossuficiência. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade. DO MÉRITO A questão central dos embargos reside na alegada impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia hipotecária ao embargado. Inicialmente, quanto à regularidade do título executivo, verifico que a Cédula Rural Hipotecária preenche todos os requisitos legais previstos no art. 784, XII do CPC, constituindo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme exigência do art. 786 do mesmo diploma legal. O art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". Contudo, no caso em análise, o embargante, de livre e espontânea vontade, ofereceu o imóvel em garantia hipotecária ao credor, conforme Cédula Rural Hipotecária nº 27.2016.875.17445, na qual consta expressamente que "o Executado ofertou em hipoteca de primeiro grau" o referido bem. Ao oferecer voluntariamente o bem em garantia, o devedor renunciou à proteção da impenhorabilidade, não podendo agora, em evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegar tal benefício para se esquivar da obrigação assumida. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que o fato do imóvel ter sido outorgado em garantia da cédula hipotecária não desconstitui a sua impenhorabilidade nos moldes da proteção constitucional. O próprio embargante confessa a existência da dívida e seu inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. Embora a situação seja compreensível, não tem o condão de afastar a eficácia da garantia validamente constituída, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ressalte-se que o crédito foi concedido através do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, operacionalizado pelo Banco do Nordeste como importante instrumento de política pública de desenvolvimento regional. A frustração da garantia oferecida comprometeria a própria continuidade e eficácia destes programas de fomento. Quanto à aplicação do CDC, não merece acolhida a pretensão. O crédito foi concedido para fomento de atividade produtiva rural, não se caracterizando relação de consumo, mas sim operação de crédito para desenvolvimento de atividade econômica. Como bem pontuado pelo embargado, o traço essencial que caracteriza o consumidor é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços para fins não profissionais, o que não é o caso dos autos. Por fim, embora a conduta do embargante em tentar invalidar a garantia livremente oferecida caracterize comportamento contrário à boa-fé objetiva, não vislumbro má-fé processual a justificar a aplicação das penalidades correspondentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, afastando a alegada impenhorabilidade do bem hipotecado e determinando o regular prosseguimento da execução; Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC; Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 11 de novembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001548-57.2023.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Esmeraldo Fonseca Advogado: Luis Claudio Da Silva Arcanjo (OAB:BA27113) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8001548-57.2023.8.05.0274
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: ESMERALDO FONSECA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8001548-57.2023.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESMERALDO FONSECA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, objetivando a declaração de impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia hipotecária. O embargante alega, em síntese, que: a) encontra-se em estado de insuficiência de recursos, requerendo a gratuidade da justiça; b) é pequeno produtor rural e o imóvel hipotecado é sua única propriedade, onde realiza criação de gado e retira seu sustento; c) a propriedade possui 52ha, 19a e 97ca, no município de Boa Nova-BA, caracterizando-se como pequena propriedade rural por estar dentro do limite de 4 módulos fiscais; d) o imóvel seria impenhorável por força do art. 5º, XXVI da Constituição Federal; e) passou por dificuldades financeiras durante a pandemia, o que ocasionou a inadimplência. Em impugnação, o Banco embargado arguiu preliminarmente: a) a inadequação da via eleita, vez que os embargos foram protocolados nos próprios autos da execução; b) a ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade; c) o caráter protelatório dos embargos. No mérito, sustentou: a) que o título executivo preenche todos os requisitos legais do art. 784, XII e 786 do CPC; b) que houve confissão da dívida pelo embargante; c) que a garantia hipotecária foi livremente pactuada; d) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de financiamento para atividade produtiva; e) que o embargante age de má-fé ao tentar se esquivar da obrigação; f) que como instituição de fomento ao desenvolvimento do Nordeste, o Banco opera políticas públicas essenciais através de programas como o PRONAF. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Inadequação da Via Eleita Assiste razão ao embargado. O art. 914, §1º do CPC estabelece expressamente que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". No caso, os embargos foram irregularmente protocolados nos próprios autos da execução, em clara violação ao dispositivo legal. Contudo, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, e considerando que não houve prejuízo à parte contrária, que apresentou regular impugnação, deixo de acolher a preliminar. Da Gratuidade da Justiça O embargante não comprovou de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira. A mera declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando existem nos autos elementos que demonstrem capacidade financeira, como no caso, em que o embargante é proprietário de imóvel rural de 52 hectares e desenvolve atividade produtiva. O fato de ser representado por advogado particular, embora não impeça a concessão do benefício, corrobora com os demais elementos que indicam ausência de hipossuficiência. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade. DO MÉRITO A questão central dos embargos reside na alegada impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia hipotecária ao embargado. Inicialmente, quanto à regularidade do título executivo, verifico que a Cédula Rural Hipotecária preenche todos os requisitos legais previstos no art. 784, XII do CPC, constituindo título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, conforme exigência do art. 786 do mesmo diploma legal. O art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". Contudo, no caso em análise, o embargante, de livre e espontânea vontade, ofereceu o imóvel em garantia hipotecária ao credor, conforme Cédula Rural Hipotecária nº 27.2016.875.17445, na qual consta expressamente que "o Executado ofertou em hipoteca de primeiro grau" o referido bem. Ao oferecer voluntariamente o bem em garantia, o devedor renunciou à proteção da impenhorabilidade, não podendo agora, em evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegar tal benefício para se esquivar da obrigação assumida. O Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu que o fato do imóvel ter sido outorgado em garantia da cédula hipotecária não desconstitui a sua impenhorabilidade nos moldes da proteção constitucional. O próprio embargante confessa a existência da dívida e seu inadimplemento em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. Embora a situação seja compreensível, não tem o condão de afastar a eficácia da garantia validamente constituída, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ressalte-se que o crédito foi concedido através do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, operacionalizado pelo Banco do Nordeste como importante instrumento de política pública de desenvolvimento regional. A frustração da garantia oferecida comprometeria a própria continuidade e eficácia destes programas de fomento. Quanto à aplicação do CDC, não merece acolhida a pretensão. O crédito foi concedido para fomento de atividade produtiva rural, não se caracterizando relação de consumo, mas sim operação de crédito para desenvolvimento de atividade econômica. Como bem pontuado pelo embargado, o traço essencial que caracteriza o consumidor é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços para fins não profissionais, o que não é o caso dos autos. Por fim, embora a conduta do embargante em tentar invalidar a garantia livremente oferecida caracterize comportamento contrário à boa-fé objetiva, não vislumbro má-fé processual a justificar a aplicação das penalidades correspondentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, afastando a alegada impenhorabilidade do bem hipotecado e determinando o regular prosseguimento da execução; Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC; Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 11 de novembro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)