Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA DA SILVA SANTOS Advogado(s):
APELADO: MARIA DA CONCEICAO BRITO DIAS Advogado(s): JOSÉ DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA57290-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004010-93.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo ilustre Juiz da 1ª Vara Cível de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, julgou "IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de interdito proibitório, revogando a liminar anteriormente concedida" e "PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, seja ele de locação ou comodato, determinando a desocupação do imóvel pela autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória". Condenou a acionante "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça". Como fundamento, o magistrado declinou que a autora reconhece ser de propriedade da ré o imóvel em questão, assim como ter ingressado no imóvel de forma derivada (locação ou comodato), não podendo ser considerado esbulho ou turbação a pretensão de retomada do imóvel pela demandada, desde que seja a autora previamente informada e com prazo razoável para efetuar a mudança. Assim, concluiu o magistrado, "no caso em tela, não restou demonstrada qualquer ameaça ilegítima à posse da autora, mas tão somente o exercício regular do direito da proprietária em reaver seu imóvel", sendo "que eventual irregularidade na aquisição do imóvel pela ré através do Programa Minha Casa Minha Vida ou em sua posterior locação/cessão a terceiros", deve ser apurado pelos órgãos competentes, além do fato de que, "em se tratando de contrato por prazo indeterminado, seja ele de locação ou comodato, é lícito a qualquer das partes denunciá-lo mediante prévia notificação", impondo-se a procedência do pedido reconvencional apenas relacionado a rescisão contratual. Em suas razões recursais, a autora afirma ser possuidora do imóvel em questão, imprimindo função social à posse, pois nele reside com seus filhos, sendo que a determinação de desocupação em 30 (trinta) dias viola a dignidade humana. Alegou, ainda, que a apelada não provou a propriedade do imóvel, o que inviabiliza a retomada do bem, sendo que, mesmo que houvesse prova do domínio, a sua posse é melhor que a da apelante. Assim, após afirmar que inexiste nos autos prova de exercício ilegal da posse, não podendo ser inserida na discussão a propriedade do bem, e que a destinação dada ao bem destoa do objetivo do Programa Minha Casa Minha Vida, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, "determinando que a Apelada se abstenha de praticar atos que impliquem ameaça de turbação ou esbulho possessório contra a Apelante; b) Declarar o direito da Apelante de permanecer no imóvel, assegurando a função social da posse e o direito à moradia". Caso assim não se entenda, que a desocupação do imóvel ocorra em prazo não inferior a 12 (doze) meses (ID 82984962). Contrarrazões constantes no ID 82984967, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sobre a qual a recorrente se manifestou no ID 83589153. É o relatório. No que respeita a preliminar de não conhecimento do recurso, observa-se que as razões de apelação atacam, especificamente, os motivos que determinaram a improcedência da possessória e procedência do pleito reconvencional, este referente à rescisão do contrato. Isso porque, em contraponto ao quanto declinado na sentença, a recorrente alegou a função social que sua posse conferiu ao imóvel; sua posse legítima, apta a impedir a desocupação; a impossibilidade de se discutir propriedade, pois a demanda trata de posse, além de questionar a regularidade da utilização do bem por parte da recorrida. Assim, havendo impugnação aos termos da sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Rejeita-se a preliminar. Quanto à questão de fundo, é preciso estabelecer algumas premissas, para fins de deixar bem fincadas as razões que levam à improcedência do pedido recursal. Vejamos. Primeiro, não há dúvida que a apelante adquiriu a posse do imóvel por força de negócio jurídica entabulado com a apelada. Em razão da inconstância de alegações, o magistrado de origem pontuou a indefinição da natureza da relação jurídica travada entre as partes, uma vez que as partes "ora mencionam que a autora pagava aluguel em valor módico, ora nada pagava, estando o imóvel em sua posse a título de comodato". De qualquer maneira, as partes se vincularam juridicamente, cujo objeto foi a entrega, pela apelada à recorrente, do imóvel em disputa. Segundo, a defesa apresentada pela demandada, ora apelada, assim o faz com base no domínio. Terceiro, os documentos acostados no ID 82984954 demonstram que a acionada, ora recorrida, é proprietária do imóvel em litígio. Com base nesses elementos, aplica-se o enunciado n. 487 do STF, vazado nos seguintes termos, verbis: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada." Esse entendimento permanece atual, conforme se pode constatar da seguinte ementa de julgado do STJ, reflete a jurisprudência da Corte Cidadã, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONTROVÉRSIA BASEADA NO DOMÍNIO. SÚMULA 487/STF. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. A posse será concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada, a teor do que previsto no Enunciado 487/STF. No caso, é incontroverso que a ação possessória está baseada no domínio, pois se trata de venda a non domino, tendo sido o interdito proibitório ajuizado pelo adquirente em face do legítimo proprietário, em favor de quem deve ser reconhecido então o direito possessório.... (AgInt no REsp n. 2.057.712/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Quanto ao prazo de desocupação, observa-se que se tratou de um contrato de comodato com alguma contraprestação para conservação do imóvel (o chamado comodato modal), e sem prazo determinado. Nessa hipótese, o prazo para desocupação do bem deveria estar previsto em notificação premonitória, o que não houve no caso concreto. Contudo, a sentença, ao especificar a data para a desocupação, exerceu a mesma função da sobredita comunicação, servindo para dar conhecimento à parte do prazo de que dispõe para providenciar a devolução do bem. Esse entendimento pode ser extraído do julgado, cuja ementa segue abaixo transcrita, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL.... 7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório. 9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos. 10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.697/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Considerando essa compreensão, tem-se que a sentença foi prolatada em 12/12/2024, tendo a recorrente protocolado apelação de 23/01/2025. Fixado o prazo de desocupação em 30 (trinta) dias, ordem que ainda não foi cumprida, observa-se que já transcorreram mais de 07 (sete) meses para a entrega do imóvel, prazo suficiente para a recorrente encontrar outra moradia. Dessa maneira, REJEITA-SE a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, com base no art. 932, IV, b', c/c o enunciado n. 568 da Súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO a este recurso de apelação. Com base no art. 95, § 11 do CPXC, majoram-se os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a sua exigibilidade. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator