1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA
CPF
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
CPF
Autor
VILOBALDO JOSE LANDIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILOBALDO JOSE LANDIN
Autor
Advogados / Representantes
VILOBALDO JOSE LANDIN
OAB/BA 7121·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA
OAB/BA 23090·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
VILOBALDO JOSE LANDIN
OAB/BA 7121·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Banco do Brasil Sa Representante(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), VILOBALDO JOSE LANDIN registrado(a) civilmente como VILOBALDO JOSE LANDIN (OAB:BA7121), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: IZIDORIO SOUZA COSTA e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando o pagamento voluntário realizado pela parte executada antes de ser intimado para o cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001033-12.2008.8.05.0137 intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de tal ato, conforme art. 526, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Gedison Batista da Silva Téc. Jud. Autorizado.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001033-12.2008.8.05.0137.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Izidorio Souza Costa
Executado: Jaconias De Oliveira Matos
Executado: Ana Lucia Maceno Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: [email protected] Processo: 0001033-12.2008.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: IZIDORIO SOUZA COSTA, JACONIAS DE OLIVEIRA MATOS, ANA LUCIA MACENO MATOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0001033-12.2008.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Intime-se o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento das respectivas custas processuais, relativas ao acesso aos sistemas internos, na forma do Decreto Judiciário nº 867 de 26 de setembro de 2016, sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, defiro o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do(s) executado(s) para fins de penhora, através do sistema SISBAJUD/RENAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente. Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição. Com a resposta, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre as informações obtidas. Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-a para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC). Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Banco do Brasil Sa Representante(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), VILOBALDO JOSE LANDIN registrado(a) civilmente como VILOBALDO JOSE LANDIN (OAB:BA7121), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: IZIDORIO SOUZA COSTA e outros (2) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando o pagamento voluntário realizado pela parte executada antes de ser intimado para o cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001033-12.2008.8.05.0137 intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de tal ato, conforme art. 526, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Gedison Batista da Silva Téc. Jud. Autorizado.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001033-12.2008.8.05.0137.
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Izidorio Souza Costa
Executado: Jaconias De Oliveira Matos
Executado: Ana Lucia Maceno Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: [email protected] Processo: 0001033-12.2008.8.05.0137 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: IZIDORIO SOUZA COSTA, JACONIAS DE OLIVEIRA MATOS, ANA LUCIA MACENO MATOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0001033-12.2008.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Intime-se o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento das respectivas custas processuais, relativas ao acesso aos sistemas internos, na forma do Decreto Judiciário nº 867 de 26 de setembro de 2016, sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, defiro o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do(s) executado(s) para fins de penhora, através do sistema SISBAJUD/RENAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente. Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição. Com a resposta, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre as informações obtidas. Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-a para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do NCPC). Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Advogado: Vilobaldo Jose Landin (OAB:BA7121) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Executado: Izidorio Souza Costa
Executado: Jaconias De Oliveira Matos
Executado: Ana Lucia Maceno Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001033-12.2008.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: Banco do Brasil Sa Advogado(s): GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090), VILOBALDO JOSE LANDIN registrado(a) civilmente como VILOBALDO JOSE LANDIN (OAB:BA7121), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: IZIDORIO SOUZA COSTA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO JACONIAS DE OLIVEIRA MATOS e sua esposa ANA LÚCIA MACENO MATOS, já qualificada nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE, nos autos da ação executiva, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a parte excipiente, alegando, em síntese, prescrição intercorrente. Em apertada síntese, ressalta que desde o ajuizamento da execução em 19 de março de 2008 a 2014, os autos ficaram parados sem manifestação do excepto. Registrou, ainda, que, em outubro de 2015, o executado foi intimado, tendo já decorrido o prazo superior a 7 anos desde a propositura da ação. Requereu a procedência da exceção, a fim de que seja extinta a execução por prescrição intercorrente por paralisação superior a 5 anos por negligência e desídia do exequente. Manifestação do excepto, nos termos da petição de id. 310901450. Vieram conclusos. Relatei. DECIDO. In casu, verifica-se que não foi apresentada pela defesa nenhuma causa capaz de desconstituir a higidez do título executivo judicial que sustenta a presente execução, razão pela qual não merece prosperar a presente exceção de pré-executividade. Em verdade, a exceção de pré-executividade, acolhida pela doutrina e jurisprudência, deve estar estribada em matéria de tal ordem que inquine de nulidade o título em que se embasa a execução. O que, evidentemente, não é o caso dos autos. Senão, vejamos. A presente execução funda-se em título executivo, que atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívidas e Outras Avenças de id. 310900274, que traz o demonstrativo claro dos valores utilizados pelo devedor, conforme resumo de id. 310900301. Ao contrário do quanto exposto pelo excipiente, nota-se que, desde o ajuizamento, o excepto vem ofertando manifestação nos autos, de forma tempestiva, conforme petições de id. 310900717, em 09/09/2008, de id. 310900727, em 05/03/2009, e id. 310900737, em 30/06/2010. Além disso, verifica-se outras petições do excepto, como se observa no id. 310900745, em 30/03/2015, e id. 310901047, em 17/04/2015, diligenciando a habilitação de seus procuradores e a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao ato citatório. A parte executada foi regularmente citada e, em seguida, formulou o presente incidente, todavia sem qualquer guarida. Como se vê, inexiste qualquer inércia do excepto a respeito de qualquer ato ou diligência processual, muito menos a paralisação do processo. Por tais razões, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JACONIAS DE OLIVEIRA MATOS e sua esposa ANA LÚCIA MACENO MATOS, como exposto na petição de id. 310901434 e, consequentemente, determino o regular prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0001033-12.2008.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Intime-se o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor à penhora, assim como apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Com a manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito