Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Walter Satoru Hirata Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692)
Executado: Kozo Hirata Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692)
Executado: Kyoko Hirata Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500377-08.2015.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
EXECUTADO: WALTER SATORU HIRATA, KOZO HIRATA, KYOKO HIRATA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500377-08.2015.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo (ID n. 422698700) nos autos, requerendo, ao final, a sua homologação. Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais. Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC. Outrossim, caso haja, DETERMINO o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Após minuciosa análise do acordo jungido a este Magistrado, DETERMINO que a serventia cartorária proceda a lavratura do termo de penhora do Imóvel rural denominado Fazenda Tropical, nos moldes do art. 897 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA). Caso seja necessário para o ato da confecção, intime-se as partes envolvidas para colacionar os dados pertinentes, inclusive, a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula sob n. 3365. Logo após, promova a intimação das partes para adotar as diligências cabíveis conforme acordo celerado. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), bem como CERTIFIQUE-SE as custas processuais do ato de propositura da ação. Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estás estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Por fim, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. Determino que a cópia deste pronunciamento judicial seja encaminhado junto ao mandado/ofício para os fins necessários, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 188 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito