RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAELA SANTOS RIBEIRO
T
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
JOSE GOMES DE SA
Autor
MARCIO JANDIR SILVA SOARES
CPF
Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA
OAB/BA 7546·CPF·Representa: Autor
JOSE GOMES DE SA
OAB/BA 17380·CPF·Representa: Autor
MARCIO JANDIR SILVA SOARES
OAB/BA 22966·CPF·Representa: Autor
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
OAB/BA 786·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO
OAB/BA 9630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546), FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Tendo em vista o quanto certificado no ID 535399438, noticiando o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão do leilão anteriormente designado, aguarde-se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Após a juntada da respectiva decisão, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive à Leiloeira. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de dezembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do Edital de leilão anexado no ID 533111383 dos autos. Senhor do Bonfim (BA), 1 de dezembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do Edital de leilão anexado no ID 533111383 dos autos. Senhor do Bonfim (BA), 1 de dezembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do Edital de leilão anexado no ID 533111383 dos autos. Senhor do Bonfim (BA), 1 de dezembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do Edital de leilão anexado no ID 533111383 dos autos. Senhor do Bonfim (BA), 1 de dezembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do Edital de leilão anexado no ID 533111383 dos autos. Senhor do Bonfim (BA), 1 de dezembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Procedo à intimação das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do Edital de leilão anexado no ID 533111383 dos autos. Senhor do Bonfim (BA), 1 de dezembro de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) JAIRLANDIA RIOS NASCIMENTO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: CÉDULA COMERCIAL Nº 34190207, emitida em 25/05/1998, com vencimento final previsto para 25/01/2003, no valor, à época, de R$ 83.445,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com recursos do FAT (IDs. 178900582 e seguintes) Avaliação: R$ 1.390.000,00 (Um milhão, trezentos e noventa mil reais) Localização e descrição do bem: 04 (quatro) imóveis, formado pelos lotes 01, 02, 03 04, localizados na quadra C, logradouro atualmente chamado de Av. João Durval Carneiro, sendo que o lote 04 está localizado na esquina com a Rua João Paulo II e o 03, localiza-se entre o lote 04 e o n.° 1501 (lotes 01 e 02), Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim - BA. Vislumbra-se que, os lotes 01 e 02 (n.° 1501) configura-se, atualmente, num imóvel comercial edificado em dois pavimentos, onde funciona a Loja REAUTO, além de construção no subsolo, onde funciona, atualmente uma oficina, cujo acesso se dá pela Rua Monte Santo DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: CÉDULA COMERCIAL Nº 34190207, emitida em 25/05/1998, com vencimento final previsto para 25/01/2003, no valor, à época, de R$ 83.445,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com recursos do FAT (IDs. 178900582 e seguintes) Avaliação: R$ 1.390.000,00 (Um milhão, trezentos e noventa mil reais) Localização e descrição do bem: 04 (quatro) imóveis, formado pelos lotes 01, 02, 03 04, localizados na quadra C, logradouro atualmente chamado de Av. João Durval Carneiro, sendo que o lote 04 está localizado na esquina com a Rua João Paulo II e o 03, localiza-se entre o lote 04 e o n.° 1501 (lotes 01 e 02), Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim - BA. Vislumbra-se que, os lotes 01 e 02 (n.° 1501) configura-se, atualmente, num imóvel comercial edificado em dois pavimentos, onde funciona a Loja REAUTO, além de construção no subsolo, onde funciona, atualmente uma oficina, cujo acesso se dá pela Rua Monte Santo DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: CÉDULA COMERCIAL Nº 34190207, emitida em 25/05/1998, com vencimento final previsto para 25/01/2003, no valor, à época, de R$ 83.445,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com recursos do FAT (IDs. 178900582 e seguintes) Avaliação: R$ 1.390.000,00 (Um milhão, trezentos e noventa mil reais) Localização e descrição do bem: 04 (quatro) imóveis, formado pelos lotes 01, 02, 03 04, localizados na quadra C, logradouro atualmente chamado de Av. João Durval Carneiro, sendo que o lote 04 está localizado na esquina com a Rua João Paulo II e o 03, localiza-se entre o lote 04 e o n.° 1501 (lotes 01 e 02), Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim - BA. Vislumbra-se que, os lotes 01 e 02 (n.° 1501) configura-se, atualmente, num imóvel comercial edificado em dois pavimentos, onde funciona a Loja REAUTO, além de construção no subsolo, onde funciona, atualmente uma oficina, cujo acesso se dá pela Rua Monte Santo DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: CÉDULA COMERCIAL Nº 34190207, emitida em 25/05/1998, com vencimento final previsto para 25/01/2003, no valor, à época, de R$ 83.445,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com recursos do FAT (IDs. 178900582 e seguintes) Avaliação: R$ 1.390.000,00 (Um milhão, trezentos e noventa mil reais) Localização e descrição do bem: 04 (quatro) imóveis, formado pelos lotes 01, 02, 03 04, localizados na quadra C, logradouro atualmente chamado de Av. João Durval Carneiro, sendo que o lote 04 está localizado na esquina com a Rua João Paulo II e o 03, localiza-se entre o lote 04 e o n.° 1501 (lotes 01 e 02), Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim - BA. Vislumbra-se que, os lotes 01 e 02 (n.° 1501) configura-se, atualmente, num imóvel comercial edificado em dois pavimentos, onde funciona a Loja REAUTO, além de construção no subsolo, onde funciona, atualmente uma oficina, cujo acesso se dá pela Rua Monte Santo DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: CÉDULA COMERCIAL Nº 34190207, emitida em 25/05/1998, com vencimento final previsto para 25/01/2003, no valor, à época, de R$ 83.445,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com recursos do FAT (IDs. 178900582 e seguintes) Avaliação: R$ 1.390.000,00 (Um milhão, trezentos e noventa mil reais) Localização e descrição do bem: 04 (quatro) imóveis, formado pelos lotes 01, 02, 03 04, localizados na quadra C, logradouro atualmente chamado de Av. João Durval Carneiro, sendo que o lote 04 está localizado na esquina com a Rua João Paulo II e o 03, localiza-se entre o lote 04 e o n.° 1501 (lotes 01 e 02), Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim - BA. Vislumbra-se que, os lotes 01 e 02 (n.° 1501) configura-se, atualmente, num imóvel comercial edificado em dois pavimentos, onde funciona a Loja REAUTO, além de construção no subsolo, onde funciona, atualmente uma oficina, cujo acesso se dá pela Rua Monte Santo DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: CÉDULA COMERCIAL Nº 34190207, emitida em 25/05/1998, com vencimento final previsto para 25/01/2003, no valor, à época, de R$ 83.445,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com recursos do FAT (IDs. 178900582 e seguintes) Avaliação: R$ 1.390.000,00 (Um milhão, trezentos e noventa mil reais) Localização e descrição do bem: 04 (quatro) imóveis, formado pelos lotes 01, 02, 03 04, localizados na quadra C, logradouro atualmente chamado de Av. João Durval Carneiro, sendo que o lote 04 está localizado na esquina com a Rua João Paulo II e o 03, localiza-se entre o lote 04 e o n.° 1501 (lotes 01 e 02), Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim - BA. Vislumbra-se que, os lotes 01 e 02 (n.° 1501) configura-se, atualmente, num imóvel comercial edificado em dois pavimentos, onde funciona a Loja REAUTO, além de construção no subsolo, onde funciona, atualmente uma oficina, cujo acesso se dá pela Rua Monte Santo DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: CÉDULA COMERCIAL Nº 34190207, emitida em 25/05/1998, com vencimento final previsto para 25/01/2003, no valor, à época, de R$ 83.445,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com recursos do FAT (IDs. 178900582 e seguintes) Avaliação: R$ 1.390.000,00 (Um milhão, trezentos e noventa mil reais) Localização e descrição do bem: 04 (quatro) imóveis, formado pelos lotes 01, 02, 03 04, localizados na quadra C, logradouro atualmente chamado de Av. João Durval Carneiro, sendo que o lote 04 está localizado na esquina com a Rua João Paulo II e o 03, localiza-se entre o lote 04 e o n.° 1501 (lotes 01 e 02), Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim - BA. Vislumbra-se que, os lotes 01 e 02 (n.° 1501) configura-se, atualmente, num imóvel comercial edificado em dois pavimentos, onde funciona a Loja REAUTO, além de construção no subsolo, onde funciona, atualmente uma oficina, cujo acesso se dá pela Rua Monte Santo DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial. Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente: Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: CÉDULA COMERCIAL Nº 34190207, emitida em 25/05/1998, com vencimento final previsto para 25/01/2003, no valor, à época, de R$ 83.445,00 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), com recursos do FAT (IDs. 178900582 e seguintes) Avaliação: R$ 1.390.000,00 (Um milhão, trezentos e noventa mil reais) Localização e descrição do bem: 04 (quatro) imóveis, formado pelos lotes 01, 02, 03 04, localizados na quadra C, logradouro atualmente chamado de Av. João Durval Carneiro, sendo que o lote 04 está localizado na esquina com a Rua João Paulo II e o 03, localiza-se entre o lote 04 e o n.° 1501 (lotes 01 e 02), Bairro Rodoviária, Senhor do Bonfim - BA. Vislumbra-se que, os lotes 01 e 02 (n.° 1501) configura-se, atualmente, num imóvel comercial edificado em dois pavimentos, onde funciona a Loja REAUTO, além de construção no subsolo, onde funciona, atualmente uma oficina, cujo acesso se dá pela Rua Monte Santo DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Designo a senhora RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, matrícula JUCEB nº. 18/005133-4, e-mail: [email protected] (71) 99143-5962 para atuar como Leiloeira no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. Estabeleço a comissão da Leiloeira designada no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em atenção ao disposto no art. 884, § único, do CPC e art. 7º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA: Caberá a Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados do respectivo bem (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. A leiloeira nomeada está autorizada a: 1) constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação; 2) caso seja necessário, a leiloeira poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento dos seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e no art. 885 CPC/2015. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão e/ou do edital de leilão. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de: I - Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designada para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015. O leilão será na modalidade somente eletrônica, devendo a Leiloeira adotar as providências previstas nos artigos 884 e seguintes do CPC. Estabeleço o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do(s) bem (ns) que serão alienados como o preço mínimo, considerado vil, não admitindo (art. 891 do CPC), o lance abaixo do aludido valor. A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira) ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentada caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem (ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições: a) o prazo para a Leiloeira promoverem a venda direta é de 90 (noventa dias) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se lhes vista dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente informa a existência de penhora e avaliação de bens imóveis em nome do executado (ID. 460931313), requerendo a designação de hasta pública eletrônica, nos termos do art. 879, II, do CPC. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID. 503360800. Prosseguindo, para a realização do leilão judicial, é indispensável a observância das formalidades previstas no Código de Processo Civil. Dispõem os arts. 845, §1º, e 870 do CPC que a alienação judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão atualizada de matrícula do imóvel, a fim de comprovar a propriedade em nome do executado, e de auto ou laudo de avaliação, que fixará o valor do bem para fins de arrematação. No caso em exame, embora conste nos autos o auto de penhora e avaliação, não foram acostados a certidão de matrícula atualizada dos imóveis nem a avaliação válida e recente dos bens constritos, documentos imprescindíveis ao prosseguimento da execução pela via da alienação judicial. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a certidão de matrícula atualizada dos imóveis penhorados; e (ii) a comprovação do registro da penhora na matrícula, caso ainda não tenha sido efetuado. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública eletrônica e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente informa a existência de penhora e avaliação de bens imóveis em nome do executado (ID. 460931313), requerendo a designação de hasta pública eletrônica, nos termos do art. 879, II, do CPC. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID. 503360800. Prosseguindo, para a realização do leilão judicial, é indispensável a observância das formalidades previstas no Código de Processo Civil. Dispõem os arts. 845, §1º, e 870 do CPC que a alienação judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão atualizada de matrícula do imóvel, a fim de comprovar a propriedade em nome do executado, e de auto ou laudo de avaliação, que fixará o valor do bem para fins de arrematação. No caso em exame, embora conste nos autos o auto de penhora e avaliação, não foram acostados a certidão de matrícula atualizada dos imóveis nem a avaliação válida e recente dos bens constritos, documentos imprescindíveis ao prosseguimento da execução pela via da alienação judicial. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a certidão de matrícula atualizada dos imóveis penhorados; e (ii) a comprovação do registro da penhora na matrícula, caso ainda não tenha sido efetuado. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública eletrônica e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
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Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente informa a existência de penhora e avaliação de bens imóveis em nome do executado (ID. 460931313), requerendo a designação de hasta pública eletrônica, nos termos do art. 879, II, do CPC. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID. 503360800. Prosseguindo, para a realização do leilão judicial, é indispensável a observância das formalidades previstas no Código de Processo Civil. Dispõem os arts. 845, §1º, e 870 do CPC que a alienação judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão atualizada de matrícula do imóvel, a fim de comprovar a propriedade em nome do executado, e de auto ou laudo de avaliação, que fixará o valor do bem para fins de arrematação. No caso em exame, embora conste nos autos o auto de penhora e avaliação, não foram acostados a certidão de matrícula atualizada dos imóveis nem a avaliação válida e recente dos bens constritos, documentos imprescindíveis ao prosseguimento da execução pela via da alienação judicial. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a certidão de matrícula atualizada dos imóveis penhorados; e (ii) a comprovação do registro da penhora na matrícula, caso ainda não tenha sido efetuado. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública eletrônica e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DECISÃO
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente informa a existência de penhora e avaliação de bens imóveis em nome do executado (ID. 460931313), requerendo a designação de hasta pública eletrônica, nos termos do art. 879, II, do CPC. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID. 503360800. Prosseguindo, para a realização do leilão judicial, é indispensável a observância das formalidades previstas no Código de Processo Civil. Dispõem os arts. 845, §1º, e 870 do CPC que a alienação judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão atualizada de matrícula do imóvel, a fim de comprovar a propriedade em nome do executado, e de auto ou laudo de avaliação, que fixará o valor do bem para fins de arrematação. No caso em exame, embora conste nos autos o auto de penhora e avaliação, não foram acostados a certidão de matrícula atualizada dos imóveis nem a avaliação válida e recente dos bens constritos, documentos imprescindíveis ao prosseguimento da execução pela via da alienação judicial. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a certidão de matrícula atualizada dos imóveis penhorados; e (ii) a comprovação do registro da penhora na matrícula, caso ainda não tenha sido efetuado. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública eletrônica e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
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Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente informa a existência de penhora e avaliação de bens imóveis em nome do executado (ID. 460931313), requerendo a designação de hasta pública eletrônica, nos termos do art. 879, II, do CPC. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID. 503360800. Prosseguindo, para a realização do leilão judicial, é indispensável a observância das formalidades previstas no Código de Processo Civil. Dispõem os arts. 845, §1º, e 870 do CPC que a alienação judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão atualizada de matrícula do imóvel, a fim de comprovar a propriedade em nome do executado, e de auto ou laudo de avaliação, que fixará o valor do bem para fins de arrematação. No caso em exame, embora conste nos autos o auto de penhora e avaliação, não foram acostados a certidão de matrícula atualizada dos imóveis nem a avaliação válida e recente dos bens constritos, documentos imprescindíveis ao prosseguimento da execução pela via da alienação judicial. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a certidão de matrícula atualizada dos imóveis penhorados; e (ii) a comprovação do registro da penhora na matrícula, caso ainda não tenha sido efetuado. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública eletrônica e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
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Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente informa a existência de penhora e avaliação de bens imóveis em nome do executado (ID. 460931313), requerendo a designação de hasta pública eletrônica, nos termos do art. 879, II, do CPC. Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID. 503360800. Prosseguindo, para a realização do leilão judicial, é indispensável a observância das formalidades previstas no Código de Processo Civil. Dispõem os arts. 845, §1º, e 870 do CPC que a alienação judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão atualizada de matrícula do imóvel, a fim de comprovar a propriedade em nome do executado, e de auto ou laudo de avaliação, que fixará o valor do bem para fins de arrematação. No caso em exame, embora conste nos autos o auto de penhora e avaliação, não foram acostados a certidão de matrícula atualizada dos imóveis nem a avaliação válida e recente dos bens constritos, documentos imprescindíveis ao prosseguimento da execução pela via da alienação judicial. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) a certidão de matrícula atualizada dos imóveis penhorados; e (ii) a comprovação do registro da penhora na matrícula, caso ainda não tenha sido efetuado. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública eletrônica e eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 15 de setembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:00
Publicação
15/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
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Vistos. Atento a certidão de ID. 503361733 e considerando a não localização de bens ou valores dos devedores até o presente momento, mesmo após a utilização de todos os expedientes à disposição deste juízo e a inércia da exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art.921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem localização de bens ou valores, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Atento a certidão de ID. 503361733 e considerando a não localização de bens ou valores dos devedores até o presente momento, mesmo após a utilização de todos os expedientes à disposição deste juízo e a inércia da exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art.921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem localização de bens ou valores, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Atento a certidão de ID. 503361733 e considerando a não localização de bens ou valores dos devedores até o presente momento, mesmo após a utilização de todos os expedientes à disposição deste juízo e a inércia da exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art.921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem localização de bens ou valores, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Atento a certidão de ID. 503361733 e considerando a não localização de bens ou valores dos devedores até o presente momento, mesmo após a utilização de todos os expedientes à disposição deste juízo e a inércia da exequente, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art.921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem localização de bens ou valores, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de junho de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Considerando que o presente processo de execução tramita desde o ano de 2004, sem que até a presente data tenha havido a satisfação da dívida exequenda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar a providência apta e útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, deverá promover à juntada da planilha atualizada do crédito executado. Ressalte-se que o processo não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sendo certo que a inércia da parte exequente poderá ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, a decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de abril de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Considerando que o presente processo de execução tramita desde o ano de 2004, sem que até a presente data tenha havido a satisfação da dívida exequenda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar a providência apta e útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, deverá promover à juntada da planilha atualizada do crédito executado. Ressalte-se que o processo não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sendo certo que a inércia da parte exequente poderá ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, a decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de abril de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Considerando que o presente processo de execução tramita desde o ano de 2004, sem que até a presente data tenha havido a satisfação da dívida exequenda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar a providência apta e útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, deverá promover à juntada da planilha atualizada do crédito executado. Ressalte-se que o processo não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sendo certo que a inércia da parte exequente poderá ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, a decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de abril de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Considerando que o presente processo de execução tramita desde o ano de 2004, sem que até a presente data tenha havido a satisfação da dívida exequenda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar a providência apta e útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, deverá promover à juntada da planilha atualizada do crédito executado. Ressalte-se que o processo não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sendo certo que a inércia da parte exequente poderá ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, a decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de abril de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Considerando que o presente processo de execução tramita desde o ano de 2004, sem que até a presente data tenha havido a satisfação da dívida exequenda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar a providência apta e útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, deverá promover à juntada da planilha atualizada do crédito executado. Ressalte-se que o processo não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sendo certo que a inércia da parte exequente poderá ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, a decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de abril de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Considerando que o presente processo de execução tramita desde o ano de 2004, sem que até a presente data tenha havido a satisfação da dívida exequenda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar a providência apta e útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, deverá promover à juntada da planilha atualizada do crédito executado. Ressalte-se que o processo não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sendo certo que a inércia da parte exequente poderá ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, a decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de abril de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Considerando que o presente processo de execução tramita desde o ano de 2004, sem que até a presente data tenha havido a satisfação da dívida exequenda, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar a providência apta e útil ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, deverá promover à juntada da planilha atualizada do crédito executado. Ressalte-se que o processo não pode perdurar indefinidamente no tempo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sendo certo que a inércia da parte exequente poderá ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, a decretação da prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de abril de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
03/06/2025, 00:00
Execução frustrada
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 00:00
Audiência (realizada; conciliação)
15/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000247-74.2004.8.05.0244.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ré(u):
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 21/02/2025 15:00 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 por meio do acesso ao Link https://call.lifesizecloud.com/9234199 (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).;Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9234199(Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado; Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC); Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso; Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 16 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000247-74.2004.8.05.0244.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ré(u):
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 21/02/2025 15:00 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 por meio do acesso ao Link https://call.lifesizecloud.com/9234199 (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).;Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9234199(Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado; Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC); Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso; Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 16 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000247-74.2004.8.05.0244.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ré(u):
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 21/02/2025 15:00 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 por meio do acesso ao Link https://call.lifesizecloud.com/9234199 (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).;Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9234199(Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado; Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC); Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso; Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 16 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000247-74.2004.8.05.0244.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Família Av. Roberto Santos, n° 373, Fórum Des. Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 0000247-74.2004.8.05.0244 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ré(u):
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
trata-se de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: Designo o dia 21/02/2025 15:00 horas, para audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 por meio do acesso ao Link https://call.lifesizecloud.com/9234199 (Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo).;Saliento que o acesso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalar previamente o referido aplicativo por intermédio do PlayStore/AppStore, viabilizando-se assim, o ingresso na sala de reunião virtual denominada Senhor do Bonfim - 1ª Vara Cível – Conciliação, após acesso ao link https://call.lifesizecloud.com/9234199(Extensão de identificação nº 9234199, para os casos de acesso diretamente no site ou aplicativo). No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, ocasião na qual deverão permanecer aguardando na sala de espera virtual até o momento de serem chamadas ao ato pelo(a) moderador(a), devendo exibir documento de identificação pessoal válido com foto, quando solicitado. Em relação às pessoas jurídicas, a prova da representação deverá ser feita com a juntada de seus atos constitutivos (contrato social, estatuto, ata, requerimento de empresário, entre outros) e da carta de preposição, conforme o caso, até a audiência. Nos termos do art. 334, § 3º do CPC, a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado; Fica a parte ré advertida que, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, deverá oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência, caso contrário, se presumirão aceitos pelo(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 334 e 335 do CPC); Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via sistema, em sendo o caso; Qualquer dúvida, manter contato através do telefone (74) 3541-3714/3715/9296, nos dias úteis, das 08h às 18h; Intimem-se. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 16 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Tendo em vista que foi apresentada manifestação pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pronunciamento, respondendo aos argumentos e documentos apresentados pela parte ré. Após, nova conclusão. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de setembro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Tendo em vista que foi apresentada manifestação pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pronunciamento, respondendo aos argumentos e documentos apresentados pela parte ré. Após, nova conclusão. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de setembro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Tendo em vista que foi apresentada manifestação pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pronunciamento, respondendo aos argumentos e documentos apresentados pela parte ré. Após, nova conclusão. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de setembro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Tendo em vista que foi apresentada manifestação pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pronunciamento, respondendo aos argumentos e documentos apresentados pela parte ré. Após, nova conclusão. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de setembro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Tendo em vista que foi apresentada manifestação pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pronunciamento, respondendo aos argumentos e documentos apresentados pela parte ré. Após, nova conclusão. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de setembro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380)
Executado: Silver Recuperacao E Pecas Para Auto Ltda - Me Advogado: Cesar Augusto Martins Lima (OAB:BA7546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000247-74.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:PE12806-A), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380)
EXECUTADO: SILVER RECUPERACAO E PECAS PARA AUTO LTDA - ME Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000247-74.2004.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Tendo em vista que foi apresentada manifestação pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pronunciamento, respondendo aos argumentos e documentos apresentados pela parte ré. Após, nova conclusão. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de setembro de 2024. Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito