Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ILDA BALBINA BARBOSA Advogado(s): HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL (OAB:BA38080), DAVI DA SILVA FREIRE RIOS (OAB:BA62598)
REU: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. MARIA ILDA BALBINA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ/BA. Inicial instruída por procuração e demais documentos (Id 26588477 - págs. 1-16). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Em síntese, alega que: (i) é servidora pública do ente municipal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem; (ii) diante de problemas de saúde, em dezembro/2013, precisou se ausentar de suas atividades, por recomendação médica; (iii) providenciou as entregas dos relatórios médicos para a Sra. Cristina e para a Secretaria de Saúde; (iv) ao invés de ser encaminhada ao FUNTAP, o secretário de saúde não aceitou os relatórios, suspendendo seu salário do mês de dezembro e (v) faz jus ao recebimento do salário e à indenização por danos morais. Despacho de citação em Id 26588477 - pág. 17. Contestação em Id 26588477 - págs. 23-25. O ente municipal aduziu que: (i) a autora não faz referência à data que teria apresentado o relatório médico; (ii) não houve apresentação do pedido de afastamento no prazo do Decreto n. 135/2013; (iii) não se opôs ao deferimento do benefício e (iv) a autora, no momento em que requereu o benefício de forma adequada, foi encaminhada ao FUNTAP, tendo o benefício deferido. Réplica em Id 26588485 - pág. 2-6. Na oportunidade, a parte autora afirmou que o cerne da questão é o fato do secretário de saúde não ter aceitado o seu relatório. Despacho intimando as partes para a produção de provas em Id 299102210. Em Id 361955077, o ente municipal pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Despacho incluindo o feito em pauta de audiência em Id 474710286. Termo de audiência em Id 503760592. A parte autora não compareceu. Assim, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 355, I, do CPC/15, julgo o processo antecipadamente, eis que a questão debatida é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao mérito. Sustenta a parte autora, em síntese, que seu relatório médico de afastamento foi rejeitado pelo secretário de saúde, o que ocasionou o não recebimento do seu salário referente a dezembro/2013. Por outro lado, a parte ré aduz que a autora não encaminhou o relatório em tempo adequado. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da entrega, ou não, do relatório médico, por parte da autora, em tempo e modo adequados. Pois bem. O art. 373, I, CPC dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, é dever da parte autora provar os fatos que alega, uma vez que em matéria de direito, não basta alegar, sendo necessário provar o que se alega. No caso em tela, a parte autora se limitou a juntar os relatórios médicos e a afirmar que estes foram entregues ao secretário de saúde que, por sua vez, não os repassou ao FUNTAP. Contudo, não é possível constatar, por meio dos documentos acostados, que houve, de fato, a entrega dos documentos ao setor responsável. Assim, não é possível constatar ato ilegal por parte de funcionário do ente municipal. Acerca dos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho assim afirma: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99). Nesse sentido, entende-se por dano moral a lesão a um dos direitos da personalidade como a honra, a imagem, a saúde, a integridade física ou psicológica, da qual resulte dor, tristeza, vexame e/ou humilhação. Pretende a parte autora a indenização por danos morais em virtude do não recebimento do salário de dezembro/2013, sendo a responsabilidade objetiva. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessário, em regra, a identificação da ação ou omissão do agente, da culpa, do nexo causal e do dano. Entretanto, aplica-se, ao caso em tela, o regime jurídico estabelecido no art. 37, § 6º, CRFB/88, não havendo necessidade da demonstração da culpa. Não havendo ato ilícito no presente caso, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos, visto que cumulativos. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000248-29.2014.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO indefiro a indenização por danos morais. Dessa forma, a improcedência é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos valores diante da gratuidade de justiça deferida. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Confiro força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data da assinatura eletrônica. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito