Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Dorilson De Oliveira Santos Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Antonio Luiz Penna Costa Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581) Terceiro
Interessado: João Estrela Dos Santos Terceiro
Interessado: Milton Dias Dos Santos Terceiro
Interessado: Ariberto Pereira Da Silva Terceiro
Interessado: Andre Luiz Silva Souza Terceiro
Interessado: Augusto Cesar Martins Pithon Terceiro
Interessado: Zuleika Melo De Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Doricea Santos Hohlenwerger Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0056815-92.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Dorilson de Oliveira Santos Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954)
INTERESSADO: ANTONIO LUIZ PENNA COSTA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078), KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0056815-92.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de indenização ajuizada por DORILSON DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de ANTÔNIO LUIZ PENNA COSTA, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Sustenta a parte autora que foi submetido a uma cirurgia realizada pelo réu, em 01/08/2005, para a remoção de um tumor benigno (neurinoma) localizado no plexo braquial direito. Alegou que, antes do procedimento, apresentava dores localizadas no braço direito, mas conseguia manter parcialmente suas atividades diárias. Após a cirurgia, contudo, perdeu completamente os movimentos do braço, desenvolvendo incapacidade funcional permanente e dores crônicas. Apontou, ainda, que houve falha técnica na execução do procedimento e omissão no acompanhamento pós-operatório, fatores que agravaram sua condição clínica. O autor afirmou que o réu não esclareceu de forma adequada os riscos da cirurgia, violando o direito ao consentimento informado, especialmente considerando que o tumor era benigno e que a cirurgia era eletiva. Mencionou que a situação resultou em danos físicos, morais e estéticos graves, além de retração social e prejuízos econômicos. Pleiteou o pagamento de R$ 1.002.819,70, valor correspondente a danos materiais, morais e estéticos, além do ressarcimento de despesas processuais e honorários advocatícios. Na contestação, o réu negou categoricamente as alegações de erro médico. Defendeu que a cirurgia foi realizada conforme as melhores práticas médicas, sendo as complicações relatadas pelo autor inerentes ao procedimento, dado o alto grau de complexidade da região anatômica do plexo braquial. Alegou que o autor assinou termo de consentimento informado, reconhecendo os riscos associados à cirurgia. Sustentou que a evolução negativa do quadro clínico do autor não decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, mas de fatores intrínsecos à gravidade do caso. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na réplica, o autor reafirmou as alegações iniciais, destacando que o consentimento informado foi obtido de forma viciada, pois não explicitou os riscos reais e potenciais da cirurgia. Apresentou pareceres técnicos adicionais que indicaram falhas no manejo do nervo plexo braquial durante a cirurgia, reforçando a tese de erro médico, e sustentou que o acompanhamento pós-operatório negligente contribuiu para a piora de sua condição. O laudo pericial foi juntados e as partes apresentaram manifestações sobre o trabalho da perita. Em audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas da parte autora. Nas alegações finais, o autor reiterou que os danos sofridos são consequência direta da conduta negligente do réu, especialmente em razão da ausência de informação clara e do acompanhamento pós-operatório deficiente. Requereu a procedência integral dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.002.819,70. O réu, por sua vez, reforçou a inexistência de culpa e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, insistindo na improcedência da ação ou, alternativamente, na redução substancial dos valores pleiteados pelo autor. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na alegação de erro médico e falha no dever de informação relacionados a procedimento cirúrgico realizado pelo réu para remoção de tumor (schwannoma) localizado no plexo braquial direito do autor, que resultou em limitações funcionais significativas no membro superior direito. A responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, está sujeita à verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é pacífico o entendimento de que a obrigação assumida pelo médico é, via de regra, de meio, e não de resultado, comprometendo-se o profissional a empregar a melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe, não se obrigando, contudo, a assegurar a cura do paciente. No caso em tela, o robusto laudo pericial produzido nos autos demonstrou, de forma inequívoca, que o procedimento cirúrgico realizado pelo réu estava tecnicamente indicado e foi executado em conformidade com as melhores práticas médicas. O perito judicial constatou que o médico era devidamente habilitado para realizar a intervenção e empregou técnica cirúrgica adequada, não sendo identificados quaisquer indícios de imperícia, imprudência ou negligência. É fundamental destacar que, antes da cirurgia, o autor já apresentava quadro de dores significativas no membro superior direito, situação que demandava intervenção médica para preservar sua qualidade de vida. A opção pela cirurgia, portanto, não foi arbitrária, mas sim necessária diante do quadro clínico apresentado. Quanto à alegação de ausência de consentimento informado, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o médico cumpriu seu dever de informação, esclarecendo adequadamente o paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento. É importante ressaltar que a medicina não é uma ciência exata, e determinados procedimentos, especialmente aqueles que envolvem regiões anatômicas complexas como o plexo braquial, comportam riscos intrínsecos que não podem ser completamente eliminados, mesmo com a aplicação da melhor técnica disponível. No presente caso, a lesão do nervo radial, que resultou nas limitações funcionais experimentadas pelo autor, foi considerada pelo perito como uma consequência inevitável da localização anatômica do tumor, e não um erro médico. O expert esclareceu que as sequelas decorrem das condições anatômicas e circunstâncias inerentes à própria patologia, estando dentro do espectro de riscos esperados para este tipo de procedimento. Embora seja profundamente lamentável o sofrimento experimentado pelo autor em decorrência das sequelas da cirurgia, não se pode atribuir ao médico réu responsabilidade por um resultado adverso que, conforme demonstrado pela prova pericial, não decorreu de falha técnica ou negligência no atendimento, mas sim dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico realizado. Ressalte-se, ainda, que o perito apontou a possibilidade de melhora do quadro clínico através de microcirurgia e tratamento fisioterápico, não sendo, portanto, uma condição completamente irreversível.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DORILSON DE OLIVEIRA SANTOS em face de ANTÔNIO LUIZ PENNA COSTA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024)