LUIS HENRIQUE SILVA MALTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
Reu
Advogados / Representantes
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
OAB/BA 33283·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR
OAB/BA 22338·CPF·Representa: Autor
KALIANDRA ALVES FRANCHI
OAB/BA 14527·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ
OAB/BA 67929·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE SILVA MALTA
OAB/BA 33283·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
APELADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) SENTENÇA Iniciada a ação, as partes celebraram acordo para finalizar a demanda, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do processo. Relatados. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito. Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada aos autos, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado, ofício e carta de sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500590-79.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
APELADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) SENTENÇA Iniciada a ação, as partes celebraram acordo para finalizar a demanda, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do processo. Relatados. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito. Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada aos autos, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado, ofício e carta de sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500590-79.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
APELADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) SENTENÇA Iniciada a ação, as partes celebraram acordo para finalizar a demanda, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do processo. Relatados. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito. Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada aos autos, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado, ofício e carta de sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500590-79.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
APELADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) SENTENÇA Iniciada a ação, as partes celebraram acordo para finalizar a demanda, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do processo. Relatados. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito. Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada aos autos, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado, ofício e carta de sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500590-79.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
APELADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) SENTENÇA Iniciada a ação, as partes celebraram acordo para finalizar a demanda, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do processo. Relatados. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito. Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada aos autos, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado, ofício e carta de sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500590-79.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ (OAB:BA67929)
APELADO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) SENTENÇA Iniciada a ação, as partes celebraram acordo para finalizar a demanda, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do processo. Relatados. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito. Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada aos autos, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado, ofício e carta de sentença. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500590-79.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:00
Documento (Alvará)
18/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Georgio Moises Santos Advogado: Ana Carolina Matos Albernaz (OAB:BA67929-A)
Apelante: Moto Honda Da Amazonia Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500590-79.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: GEORGIO MOISES SANTOS Advogado(s):ANA CAROLINA MATOS ALBERNAZ ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTIA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) responsabilidade da fabricante pelo vício do produtor e do acidente ocasionado; e (ii) importe dos danos morais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante do acervo probatório dos autos, ficou caracterizada a responsabilidade objetiva da ré pelo vício oculto no sistema de aceleração da motocicleta, que acabou ocasionando acidente ao consumidor. 4. A quantia fixada na origem é proporcional à gravidade da situação, especialmente porque, em virtude do sinistro, o apelado sofreu fratura no braço direito. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º, art. 18, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.350.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.444/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0500590-79.2014.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500590-79.2014.8.05.0141, em que figuram como apelante MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e como apelado GEORGIO MOISES SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 2 de Dezembro de 2024.