Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Maria De Fatima Almeida Cardozo (OAB:BA8152) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Wolmar Lindemberg Macedo Santos Advogado: Jose Naecio De Matos (OAB:BA25581)
Executado: Celia Marcia Boaventura Maciel Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0070414-16.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido: EXECUTADO: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS, CELIA MARCIA BOAVENTURA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0070414-16.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. No dia 11/12/2024 o processo deverá ser arquivado com as devidas baixa. Salvador, 9 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ML
Definitivo
14/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Maria De Fatima Almeida Cardozo (OAB:BA8152) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Wolmar Lindemberg Macedo Santos Advogado: Jose Naecio De Matos (OAB:BA25581)
Executado: Celia Marcia Boaventura Maciel Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0070414-16.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido: EXECUTADO: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS, CELIA MARCIA BOAVENTURA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0070414-16.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. No dia 11/12/2024 o processo deverá ser arquivado com as devidas baixa. Salvador, 9 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ML
Mero expediente
14/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•19/12/2024, 00:00
Sentença
•17/10/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
17/10/2024, 00:00
19/12/2024, 00:00
Definitivo
14/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Maria De Fatima Almeida Cardozo (OAB:BA8152) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Wolmar Lindemberg Macedo Santos Advogado: Jose Naecio De Matos (OAB:BA25581)
Executado: Celia Marcia Boaventura Maciel Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0070414-16.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido: EXECUTADO: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS, CELIA MARCIA BOAVENTURA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0070414-16.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. No dia 11/12/2024 o processo deverá ser arquivado com as devidas baixa. Salvador, 9 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ML