Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Agua Forte Lavagem Lubrificação Ltda
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002156-36.2003.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] Autor (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Trata-se no caso de execução em que citado, conforme mandado/AR (ID 298078577) o(s) executado(s) de CPF/CNPJ 02086 539/0001-30, para efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, quedou omisso. Assim, EFETUOU-SE protocolo de tentativa de penhora através do Sisbajud, nesta oportunidade do valor de R$ 503.945,22, indicado no ID 485378882. 1. Cumprida a ordem de bloqueio, junte-se o extrato aos autos e INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que, as quantias tornadas indisponíveis em suas contas corrente/poupança, via sistema SISBAJUD, são impenhoráveis, ou, se o caso, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §3º, do CPC. 2. Acaso bloqueado algum valor, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em suas contas corrente/poupança, via sistema SISBAJUD, são impenhoráveis, ou, se o caso, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §3º, do CPC. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se, pois, o executado, na pessoa de seu patrono ou pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou para que decline que não possui bens penhoráveis, se for o caso, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da execução, conforme preconizado no seu parágrafo único, ficando ciente de que deverá abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 774, III, do CPC). 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, intimado o executado, se quedar silente ou se declinar que não possui bens, intime-se o exequente a fim de que indique bens do executado passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 2 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente Técnico de Juiz
04/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Réu: Agua Forte Lavagem Lubrificação Ltda
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0002156-36.2003.8.05.0229 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Comercial] Autor (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A Trata-se no caso de execução em que citado, conforme mandado/AR (ID 298078577) o(s) executado(s) de CPF/CNPJ 02086 539/0001-30, para efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, quedou omisso. Assim, EFETUOU-SE protocolo de tentativa de penhora através do Sisbajud, nesta oportunidade do valor de R$ 503.945,22, indicado no ID 485378882. 1. Cumprida a ordem de bloqueio, junte-se o extrato aos autos e INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que, as quantias tornadas indisponíveis em suas contas corrente/poupança, via sistema SISBAJUD, são impenhoráveis, ou, se o caso, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §3º, do CPC. 2. Acaso bloqueado algum valor, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em suas contas corrente/poupança, via sistema SISBAJUD, são impenhoráveis, ou, se o caso, ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §3º, do CPC. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se, pois, o executado, na pessoa de seu patrono ou pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou para que decline que não possui bens penhoráveis, se for o caso, conforme prevê o art. 774, V, do CPC, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da execução, conforme preconizado no seu parágrafo único, ficando ciente de que deverá abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 774, III, do CPC). 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, intimado o executado, se quedar silente ou se declinar que não possui bens, intime-se o exequente a fim de que indique bens do executado passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 2 de dezembro de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Assistente Técnico de Juiz