Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:BA38315), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
REU: MANI D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 0503073-14.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MANI D'ORO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., AUTELIDE FELIX DA SILVA e CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA (ID 483029531 - Págs. 1-3) contra a decisão de saneamento proferida por este Juízo. Os embargantes apontam contradição e omissão na decisão. Alegam que a afirmação de que "não cabe ao banco autor comprovar se compras foram ou não efetuadas pelas rés" (item 4 da decisão) é contraditória com a fixação, no item 5 da mesma decisão, da necessidade de perícia para apurar "existência ou não de excessos na cobrança perpetrada", solicitando que o banco apresente a discriminação completa das compras. Argumentam, ainda, que a decisão foi omissa quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça para as pessoas físicas Autelide Felix da Silva e Claudia Aprile Felix da Silva. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 530084882 - Págs. 1-4), argumentando pela inadequação da via eleita, por pretender o embargante a modificação do mérito da decisão, e pela inexistência de vícios apontados, requerendo a improcedência dos embargos. Relatados, DECIDO. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A despeito do argumento do embargado sobre a inadequação do recurso para modificar o mérito, os embargos são válidos para sanar vícios de contradição e omissão, os quais, se presentes, podem gerar efeitos modificativos na decisão embargada. II. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PROVA DAS COMPRAS A decisão embargada, no item 4, dispôs que "não cabe ao banco autor comprovar se compras foram ou não efetuadas pelas rés, restando comprovada a contratação e liberação de crédito". Contudo, em seu item 5 fixou como ponto controvertido "a existência ou não de excessos na cobrança perpetrada, considerando o quanto estabelecido em contrato; e entendo que tal ponto se prova, obviamente, com documentos e perícia". Nota-se contradição entre as duas determinações. Se o ponto controvertido a ser apurado por perícia é a existência de excessos na cobrança, a base para essa verificação é o detalhamento das operações que geraram o débito. O banco, como detentor dos registros das transações, tem o dever de exibir a documentação completa que suporta a dívida. A ausência dessa discriminação inviabiliza a própria realização da perícia contábil de forma efetiva e impõe aos réus a prova de fato negativo, o que é inviável e contrário ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. O ônus de comprovar a existência e a exatidão do débito, na ação monitória, compete ao autor. Portanto, a decisão deve ser aclarada para compatibilizar a necessidade da perícia com o fornecimento dos dados essenciais pelo credor. III. DA OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA AS PESSOAS FÍSICAS A decisão embargada indeferiu a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, não houve qualquer pronunciamento expresso sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça em relação às pessoas físicas AUTELIDE FELIX DA SILVA e CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA. A omissão é evidente e deve ser sanada. Embora a legislação processual estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoas naturais, tal presunção não é absoluta. No presente caso, as pessoas físicas AUTELIDE FELIX DA SILVA e CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA figuram como fiadoras de uma pessoa jurídica em uma ação monitória de débito empresarial. A sua condição de coobrigadas em dívida de natureza comercial, similar à situação que levou ao indeferimento da gratuidade para a pessoa jurídica por ausência de comprovação de hipossuficiência, exige uma demonstração mais robusta da sua incapacidade financeira, que não foi apresentada nos autos. Desse modo, o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido às pessoas físicas. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para: (i) Sanar a contradição e omissão apontadas, para DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A apresente a discriminação completa de todas as compras efetuadas no cartão, com indicação do credor, data, quantidades de parcelas e eventuais amortizações e pagamentos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de confissão quanto aos valores não comprovados, a fim de subsidiar a perícia contábil já deferida. (ii) Sanar a omissão e INDEFERIR a gratuidade da justiça às pessoas físicas AUTELIDE FELIX DA SILVA e CLAUDIA APRILE FELIX DA SILVA. (iii) Mantenho os demais termos da decisão embargada. Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão embargada (ID 478935399), notadamente: (a) a rejeição da preliminar de ilegitimidade de parte dos embargantes Autelide e Cláudia; (b) a comprovação da existência de contratação entre as partes; (c) a fixação do ponto controvertido relativo a excessos na cobrança, sendo a sua apuração condicionada à apresentação da discriminação completa das compras pelo Banco do Brasil S/A; (d) a nomeação do Sr. Ivan Nery Seidel como perito judicial, com o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento dos honorários periciais arbitrados em 02 (dois) salários mínimos, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (e) as demais disposições processuais subsequentes à perícia, incluindo o dever do perito de esclarecer o ponto controvertido do item 5, a intimação das partes após o laudo, e a consequência da não arrecadação dos honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito