Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: Simara dos Santos Ramos e outros Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0301001-70.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): Vistos etc. O Ministério Público denunciou Simara dos Santos Ramos e Alessandra dos Santos, dando-as como incursas nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 17/06/2015. As denunciadas foram regularmente citadas, apresentando defesa nos Ids 263541818 e 263541826. Audiência de instrução realizada no ID516187712. Breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. A prescrição virtual, também chamada antecipada, não está prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária, que tem por suporte a ausência de interesse do Estado em dar prosseguimento à ação penal quando inviável eventual execução de pena. Ela leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que seria, em tese, cabível por ocasião da sentença. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011): "Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja "Virtual", efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro "faz de conta" que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal)." Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. O Ministério Público imputou às acusadas a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não há nos autos qualquer prova de sua materialidade ou autoria, não se configurando os elementos necessários à caracterização do delito. Em relação ao crime previsto no art. 33, cuja pena abstratamente cominada é de cinco a quinze anos de reclusão, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, as acusadas fariam jus ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Com efeito, as denunciadas são tecnicamente primárias, possuem bons antecedentes e não há qualquer comprovação de dedicação às atividades criminosas nem de que integrem organização criminosa. Tais circunstâncias autorizam a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, qual seja, dois terços. Aplicando-se a pena-base no mínimo legal de cinco anos e reduzindo-se em dois terços, ter-se-ia uma pena resultante de um ano e oito meses de reclusão, inferior, portanto, a dois anos. O artigo 109, V, do Código Penal, estabelece que a prescrição ocorre em quatro anos, quando a pena é inferior a dois anos. Considerando que na presente data passaram-se mais de nove anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível admitir a extinção da punibilidade das rés, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Simara dos Santos Ramos e Alessandra dos Santos ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria. Dispensada a intimação do réu e da vítima. Intimem-se a defesa constituída e o Ministério Público. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Valença (BA), datado e assinado eletronicamente. CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito