TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO
OAB/BA 49442·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
OAB/BA 30387·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ORLANDO GONZAGA DOS SANTOS DE PLATAFORMA e outros Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO (OAB:BA30387), TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA49442)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562397-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
12/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Documento (Carta)
29/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0562397-64.2016.8.05.0001.
Autor: ORLANDO GONZAGA DOS SANTOS DE PLATAFORMA e outros
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R./ Domicílio Eletrônico), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Salvador, 8 de outubro de 2025. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0562397-64.2016.8.05.0001.
Autor: ORLANDO GONZAGA DOS SANTOS DE PLATAFORMA e outros
Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R./ Domicílio Eletrônico), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Salvador, 8 de outubro de 2025. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APELANTE: ORLANDO GONZAGA DOS SANTOS DE PLATAFORMA, ANA DE ANDRADE MOURA DOS SANTOS
RÉU: APELADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito. Salvador, data de protocolo. TALISSA CRISTINA LOPES BARBOSA LIMA DOS SANTOS ESTAGIÁRIA DE DIREITO EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA ESCRIVÃ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. PROCESSO nº 0562397-64.2016.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: 05.420.626 ORLANDO GONZAGA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO, LUMA MORAIS PATTACINI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):ENY BITTENCOURT APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Orlando Gonzaga dos Santos e outros em face do Banco do Brasil S.A., contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários firmados entre as partes, por meio dos quais foram contratados empréstimos nos valores de R$ 81.016,96 e R$ 147.058,58. A parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo superam, de forma abusiva, a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito, na forma simples ou em dobro, em caso de cobrança abusiva de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade, sendo necessária a demonstração da desproporcionalidade excessiva, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e na Súmula 382 do STJ. A taxa de juros pactuada nos contratos firmados em abril de 2016 (3,61% a.m. e 2,95% a.m.) é significativamente superior à média de mercado (1,89% a.m.), ultrapassando o parâmetro jurisprudencial de 1,5 vez a média, o que autoriza a revisão contratual por abusividade. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme dispõe a MP 2.170-36/2001 e as Súmulas 539 e 541 do STJ. A repetição do indébito, nos termos do EAREsp 676.608/RS, deve ser realizada na forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, desde que comprovado pagamento indevido e evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. A sucumbência mínima da parte autora justifica a imposição integral dos ônus sucumbenciais ao réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios pactuados em contrato bancário podem ser objeto de revisão judicial quando superam, de forma desarrazoada, a média de mercado divulgada pelo BACEN, caracterizando abusividade. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, quando comprovada cobrança indevida e violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, arts. 406 e 591; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no REsp 1.797.111/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/11/2019; STF, Súmula Vinculante 7. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562397-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Orlando Gonzaga Dos Santos De Plataforma Advogado: Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao (OAB:BA30387) Advogado: Tamara Brito Do Espirito Santo (OAB:BA49442)
Interessado: Ana De Andrade Moura Dos Santos Advogado: Raimundo Lazaro Barros De Accacio Galvao (OAB:BA30387) Advogado: Tamara Brito Do Espirito Santo (OAB:BA49442)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562397-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ORLANDO GONZAGA DOS SANTOS DE PLATAFORMA e outros Advogado(s): RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO (OAB:BA30387), TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como TAMARA BRITO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA49442)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA ORLANDO GONZAGA DOS SANTOS DE PLATAFORMA ME e ANA DE ANDRADE MOURA DOS SANTOS ajuizaram ação de revisão contratual em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de revisar cláusulas de contratos bancários celebrados entre as partes. Alegam os autores que mantêm relacionamento comercial com o banco réu, tendo celebrado diversos contratos de empréstimo e renegociações entre os anos de 2011 e 2016. Sustentam que solicitaram ao banco uma composição para evitar superendividamento, bem como planilhas detalhadas dos encargos incidentes, mas não foram atendidos. Em suas palavras, "buscaram junto ao Banco Réu uma composição para o equilíbrio contratual para evitar um superendividamento, solicitando fornecer uma planilha de cálculo referente a seu débito justificando e detalhando de maneira simples os percentuais que ora incidam no suposto débito". Para reforçar sua alegação, argumentam que os juros e encargos cobrados são abusivos e que o banco se recusou a fornecer planilha detalhada dos valores. Sustentam ainda sua hipossuficiência na relação contratual e impossibilidade de arcar com os custos de assistente técnico. Por fim, requerem o afastamento da cobrança de juros capitalizados, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão dos encargos moratórios e a devolução em dobro de valores pagos indevidamente. Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL S/A alegou preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que os autores não demonstraram qualquer pretensão resistida ou irregularidade nos contratos. No mérito, argumentou que os contratos foram celebrados livremente pelas partes, com pleno conhecimento das condições pactuadas. Sustentou ainda a legalidade dos encargos cobrados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se os encargos cobrados pelo banco réu são abusivos e devem ser revisados. Em outras palavras, cabe analisar se há fundamento jurídico para a revisão pleiteada das cláusulas contratuais. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), mas admite-se sua revisão em situações excepcionais quando demonstrada efetiva abusividade à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. No caso dos autos, os autores limitaram-se a formular pedido genérico de revisão contratual, sem apontar especificamente quais encargos seriam abusivos ou demonstrar que os juros cobrados superariam a taxa média praticada no mercado para operações semelhantes. A mera alegação de abusividade, desacompanhada de elementos concretos que a evidenciem, não autoriza a intervenção judicial nos contratos. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A demonstrou que os contratos foram livremente pactuados, com pleno conhecimento das condições pelos contratantes, e que os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis às instituições financeiras. Confrontando os argumentos das partes, entendo que não merece prosperar a pretensão revisional. O pedido genérico formulado pelos autores, desacompanhado da demonstração concreta da abusividade alegada, não autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Além disso, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. É necessária a demonstração cabal de que a taxa praticada supera consideravelmente a média do mercado, ônus do qual não se desincumbiram os autores. A jurisprudência dos tribunais reforça que a revisão de contratos bancários demanda a demonstração específica e fundamentada da abusividade alegada, não bastando arguições genéricas desprovidas de substrato probatório. Em resumo, conclui-se que: (a) os autores formularam pedido genérico de revisão contratual; (b) não demonstraram concretamente a alegada abusividade dos encargos; (c) os contratos foram livremente pactuados e os encargos estão em conformidade com as normas aplicáveis. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 34/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0562397-64.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana