Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVANY DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB:MG171246)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000596-84.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou a oitiva de testemunhas e o réu não se manifestou (ID 516797989). Decido. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade. Registre-se que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo que o não comparecimento injustificado será interpretado como desistência da inquirição. Se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se sua presença ao chefe da repartição ou ao comando da corporação em que sirva (art. 455, §4º, III, CPC). P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito