Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA (OAB:BA31771-A), MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA (OAB:BA14310-A), DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639-A), LARA SIMOES ALVES (OAB:BA23197-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA (OAB:BA32811-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000669-50.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ECOLURB CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA (ID 88946851), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município Apelado ao pagamento: a) do saldo remanescente da Nota Fiscal de nº 77, no valor de R$ 25.157,12 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), com incidência de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b) dos valores correspondentes aos reajustes anuais que deixaram de ser aplicados, após o prazo de 12 (doze) meses da apresentação da proposta, por meio do IGP-M, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021, a partir de quando deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O acórdão está assim ementado (ID 73378996): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I C/C ART. 434, AMBOS DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. REAJUSTES ANUAIS DOS PREÇOS NÃO APLICADOS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA PROPOSTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTAMENTO ANUAL. REAJUSTE QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TÁCITA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, estando o acórdão assim ementado (ID 87745376): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa contratada, reformando a sentença para condenar o Município ao pagamento do saldo remanescente de nota fiscal e dos valores correspondentes aos reajustes anuais não aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém: (i) julgamento extra petita por condenar o Município ao pagamento de valor referente à Nota Fiscal nº 77 quando o pedido na inicial supostamente se referiria apenas à Nota Fiscal nº 359; (ii) omissão quanto à impossibilidade jurídica da cobrança de reajustes não pleiteados tempestivamente; (iii) obscuridade na fixação dos honorários advocatícios; e (iv) omissão e contradição na valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há julgamento extra petita quando o acórdão condena o réu com base em pedido que, embora não esteja expressamente formulado na parte final da inicial, é claramente deduzível da interpretação lógico-sistemática da petição, na qual consta menção expressa à cobrança de ambas as notas fiscais (77 e 359). 4 - Não há omissão no acórdão que expressamente analisou e rejeitou o argumento de que a cobrança de reajustes anuais contratuais estaria juridicamente impossibilitada, consignando que "o reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação" e que "independe de requerimento e não se sujeita à preclusão tácita". 5 - A determinação de arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação está em consonância com o art. 85, §4º, II, do CPC, não havendo obscuridade neste ponto. 6 - Inexiste omissão ou contradição na valoração probatória quando o acórdão analisa expressamente as provas dos autos, concluindo pela insuficiência da prova documental para demonstrar os atrasos nos pagamentos. Quanto à suposta possibilidade de complementação probatória em fase de cumprimento de sentença, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que "a referida prova não pode ser apresentada apenas na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, que veda ao juiz a prolação de sentença condicional". 7 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar e Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II e 14, 141, 373, I, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp 1.138.095/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, STJ, j. 19/03/2019, DJe 26/03/2019. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 40, inciso XI e 55, inciso II, da Lei n.º 8.666/93; o art. 3º da Lei n.º 10.192/01 e os arts. 373, §1º, 434, 436, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 93382544). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Cumpre-me esclarecer que, os dispositivos de lei federal acima mencionados (art. 3º da Lei n.º 10.192/01 e arts. 373, § 1º e 436 do Código de Processo Civil), supostamente contrariados, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1702153 RJ 2020/0113616-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...]. 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 3. Da contrariedade aos arts. 40, inciso XI e 55, inciso II, da Lei n.º 8.666/93: No que concerne à previsão no contrato administrativo acerca do critério de reajuste, do regime de execução ou da forma de fornecimento, o aresto decidiu do seguinte modo (ID 73378996): […] Acerca dos contratos celebrados com a Administração Pública, a Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo da contratação (2014/2016), estabelecia, no art. 55, a obrigatoriedade de previsão de cláusulas que estabeleçam "o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.". Soma-se a essa norma, o disposto no art. 40, XI, do mesmo diploma legal: […] Inicialmente, o contrato estabeleceu o prazo de vigência de 12 (doze) meses, sendo o prazo dilatado por mais 12 (doze) meses (1º Termo Aditivo) e, em seguida, do dia 05/09/2016 a 31/12/2016 (2º Termo Aditivo), mantendo-se, em ambos os casos, todas as demais cláusulas contratuais. Em sua defesa, o Município alega que, para que os preços possam ser reajustados, além da previsão no edital e na minuta do contrato, há de se observar o interregno mínimo de um ano e requerimento tempestivo do contratado, ante a possibilidade de renúncia ao referido direito. De fato, a periodicidade do reajuste é anual e deve levar em consideração a data de apresentação da proposta ou orçamento a que a proposta se referir. Contudo, como visto, o reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação, ou seja, é mera recomposição monetária para manter o valor da moeda em relação à quantia originalmente contratada. Assim, independe de requerimento e não se sujeita à preclusão tácita. Confira-se: […] Sendo assim, mostra-se devido o reajuste anual do contrato, utilizando-se o indexador eleito pelas partes no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta (IGP-M). Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, sobretudo o contrato litigioso, providência que se revela inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. REAJUSTE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO PAGAMENTO DE FATURAS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PAGAMENTO TEMPESTIVO. NÃO DEMONSTRADO. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DE PARCELAS. CONDICIONADO. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO. REANÁLISE DE ACERVO PROBATÓRIO. CONTRATO E ADITIVOS. ÓBICES. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. I. [...]. VII. Comprovação, pela Corte Estadual, de que no contrato administrativo firmado entre as partes consta, expressamente, a previsão de reajustamento do contrato, sem condicionante de comprovação do desiquilíbrio financeiro superveniente. VIII. A municipalidade recorrente não se desincumbiu de comprovar que não deu causa aos atrasos nos pagamentos das faturas, tampouco de que o pagamento das parcelas estaria subordinado ao repasse de recursos federais. IX. Conclusão em sentido diverso do aresto vergastado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via recurso especial, ante os óbices sumulares 5/STJ e 7/STJ. X. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 1954604 MG 2021/0251031-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 434, do Código de Processo Civil: No que concerne à documentação juntada pelas partes, destinada a provar suas alegações, o aresto assentou-se nos seguintes termos (ID 73378996): […] Há de se consignar, contudo, que não se pretende aqui a cobrança de valores não pagos, em que o ônus da prova, naturalmente, recairia sobre o Município, sobretudo porque não se pode exigir, da Autora, a prova de um fato negativo. O que alega a Apelante, neste tópico, é a existência de pagamentos extemporâneos ou indevidamente parcelados, sem o acréscimo dos encargos moratórios. Tais fatos, portanto, são constitutivos do direito da Apelante, recaindo sobre ela o ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, para que seu pedido condenatório seja acolhido. […] Neste diapasão, da análise da documentação encartada aos autos, verifica-se que a Apelante/Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A planilha de cálculos anexada à exordial (ID 62908675), unilateralmente produzida, não detém, por si só, força probandi. Inexiste, nos fólios, documentos hábeis a comprovar as datas em que ocorreram (i) as aferições dos serviços, (ii) a apresentação das faturas pela Autora, (iii) o pronunciamento da fiscalização e (iv) os efetivos pagamentos (extratos bancários), o que impede este Juízo de verificar se realmente ocorreram atrasos e parcelamentos nos pagamentos por parte da Administração. Ressalto que, nos termos do art. 373, I c/c o art. 434, ambos do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo que o momento da produção da prova documental é com a inicial, salvo nas hipóteses do art. 435 do mesmo Código, o que não é o caso. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, sobretudo o contrato litigioso, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 5. [...]. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1734438 RJ 2020/0185609-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) 5. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 24 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap//