Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL REIS DOS SANTOS Advogado(s): TARCISIO BRAGA SANTANA (OAB:SP411019)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000696-79.2024.8.05.0021 Vistos etc. Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por este Juízo (id. n. 505383043), consta, ainda, que a parte requerida efetuou o depósito do valor ajustado (id. n. 503781657), inclusive em momento anterior à homologação do acordo, evidenciando o cumprimento espontâneo da obrigação. No caso em apreço, a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (id. n. 513330321), não apresentando qualquer impugnação quanto ao montante. Conforme certificado nos autos, o alvará foi devidamente expedido, sendo juntado o respectivo comprovante de levantamento (id. n. 531852673), nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, por qualquer das partes. Dessa forma, resta caracterizada não apenas a concordância com os termos do acordo homologado, mas também a integral satisfação da obrigação dele decorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente feito. Sem custas. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barra do Mendes, data da assinatura digital. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito