Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Moveis Dom Eduardo E Eletrodomesticos Ltda - Me Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA78080) Advogado: Karina Dantas Lucas (OAB:BA46202)
Executado: Michelle Da Silva Santos Intimação: Processo n.: 8001792-63.2023.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente: EXEQUENTE: MOVEIS DOM EDUARDO E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
Requerido: EXECUTADO: MICHELLE DA SILVA SANTOS Tratam-se os autos de ação de conhecimento em fase de execução ou cumprimento de sentença, onde a autora realizou diversas medidas no intuito de encontrar bens do executado suscetíveis de penhora. Todavia, apesar das dos esforços empreendidos, todas as diligências solicitadas e realizadas por este Juízo restaram infrutíferas. No caso constato que não foi possível efetivar penhora de bens do executado, o que inviabilizou a satisfação do crédito da parte exequente e, consequentemente, tornou ineficaz o presente feito. A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Seguindo esta orientação e realizando uma aplicação analógica ao caso concreto, inexistindo bens penhoráveis, deve o processo, em fase de cumprimento de sentença, ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95, in verbis: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO A QUALQUER TEMPO, SEM ÔNUS À CREDORA, NO CASO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009876517, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista A extinção do cumprimento de sentença, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito – se requerida pelo credor –, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Nessa linha de intelecção, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, certifique a tempestividade e o preparo recursal. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001792-63.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe intime-se a recorrida. Com ou sem resposta, subam os autos. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito