Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENTO SE-BAHIA
T
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
CAROLINA BUSSENI BRANDAO
CPF
Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BUSSENI BRANDAO
OAB/BA 19736·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF
Movimentações
Documento (Certidão)
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 00:00
·
Representa: Réu
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
CPF
Autor
MAURINA BENICE DE SOUZA
CPF
Reu
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Réu
CAROLINA BUSSENI BRANDAO
OAB/BA 19736·CPF·Representa: Réu
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Réu
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Réu
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: MAURINA BENICE DE SOUZA DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003194-06.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 538219737) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, parte exequente, em face da decisão interlocutória registrada sob o ID 536237740. A referida decisão indeferiu o pedido de consulta patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, sob o fundamento de que a parte executada, MAURINA BENICE DE SOUZA, ainda não havia sido validamente citada nos autos. O embargante alega, em suma, a existência de uma contradição no julgado. Sustenta que, ao contrário do que foi consignado na decisão embargada, a executada foi devidamente citada, conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no Juízo Deprecado, juntada aos autos sob o ID 451170764. Argumenta que, uma vez sanado o equívoco, não há mais impedimento para o deferimento das medidas executivas solicitadas. Adicionalmente, reitera o pedido de conversão em penhora dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, com a consequente expedição de alvará para transferência da quantia, e insiste na necessidade da pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD para dar prosseguimento à satisfação do crédito. A parte exequente protocolizou, ainda, petição de habilitação de novos patronos (ID 537671829), acompanhada dos respectivos instrumentos de mandato (ID 537671830 e ID 537671831). Ato contínuo, a serventia certificou a oposição dos embargos (ID 551990508) e os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante aponta uma contradição fática na decisão de ID 536237740, que teria partido de uma premissa equivocada - a ausência de citação da parte executada - para indeferir o pedido de pesquisa patrimonial. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22 de dezembro de 2025 (ID 537186101), e a petição de embargos foi protocolada em 14 de janeiro de 2026 (ID 538219737). Considerando o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais, o recurso é tempestivo. Dessa forma, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Acolho a alegação da parte embargante. De fato, a decisão embargada incorreu em um manifesto erro de fato, que gerou uma contradição interna e com os demais elementos dos autos. O fundamento central para o indeferimento da pesquisa via SERP-JUD foi a suposta "pendência de citação ou intimação válida da parte executada" (ID 536237740). Contudo, uma análise atenta do andamento processual revela que a citação da executada, Sra. MAURINA BENICE DE SOUZA, foi efetivamente realizada. Após diversas tentativas, este juízo expediu a Carta Precatória nº 8001741-61.2024.8.05.0137 para a comarca de Jacobina/BA (ID 439836344), cujo cumprimento positivo foi certificado pelo Oficial de Justiça em 14 de junho de 2024, conforme certidão anexada aos autos sob o ID 451170764. O referido documento atesta que o oficial de justiça citou a parte, que, ciente do teor do mandado, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. A comunicação do cumprimento positivo da diligência pelo juízo deprecado e sua juntada aos autos, nos termos do artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, aperfeiçoou a relação processual e deu início ao prazo para a executada apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento do débito. A ausência de manifestação da executada no prazo legal, portanto, não significa ausência de citação, mas sim sua inércia, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. A decisão embargada, ao ignorar a certidão de citação positiva e basear sua conclusão em uma premissa fática inexistente, criou uma contradição que precisa ser corrigida. Este vício afeta a lógica do raciocínio judicial e impede o regular andamento do feito. Dessa forma, impõe-se, neste momento, chamar o feito à ordem, um poder-dever do magistrado para corrigir os rumos do processo, garantindo que ele se desenvolva de forma válida e regular. Com base nisso, anulo o trecho da decisão de ID 536237740 que indeferiu o pleito de pesquisa e determinou nova tentativa de citação, porquanto tais providências se tornaram desnecessárias e inadequadas diante da citação já efetivada. Superada a premissa equivocada que levou ao indeferimento anterior, passo à reanálise do pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), formulado pela parte exequente na petição de ID 524060484. A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e cabe ao Poder Judiciário empreender as diligências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, utilizando-se, para tanto, dos meios e ferramentas disponíveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Os sistemas eletrônicos de busca de ativos, como o SISBAJUD e o RENAJUD, já utilizados nestes autos, são instrumentos fundamentais para a celeridade e eficiência da execução. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/202, representa um avanço significativo nesse sentido, ao unificar o acesso às informações dos registros públicos de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas de todo o território nacional. A utilização dessa ferramenta se mostra pertinente e necessária, especialmente quando as diligências anteriores se mostraram insuficientes para a localização de bens capazes de garantir a integralidade da dívida. No presente caso, os bloqueios realizados via SISBAJUD (IDs 512693792 e 512693795) resultaram em valores irrisórios frente ao montante atualizado do débito (ID 471817487), justificando a busca por outros bens, notadamente imóveis. Portanto, tendo em vista que a executada já foi devidamente citada e a execução deve prosseguir com os atos de constrição patrimonial, o deferimento da pesquisa via SERP-JUD é medida que se impõe para a efetividade do processo executivo. Contudo, a realização dessa diligência está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme as tabelas do Tribunal de Justiça da Bahia. A parte exequente deverá ser intimada para providenciar o pagamento, e somente após a comprovação nos autos a pesquisa será efetivada pela serventia. A parte embargante também reitera o pedido de conversão em penhora dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. A decisão de ID 522448376 havia indeferido pleito similar, condicionando a medida à prévia intimação da executada sobre o bloqueio. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de intimação postal para o endereço onde a executada foi citada (ID 522794636) restou infrutífera, com a devolução do aviso de recebimento sob a justificativa "não procurado" (ID 531700628). A referida ocorrência, comum em localidades onde não há serviço de entrega domiciliar pelos Correios, impede que se presuma a efetiva ciência da parte executada sobre o ato. Assim, por cautela e em observância ao contraditório, não se pode aplicar a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC. A intimação, portanto, não pode ser considerada válida. Contudo, a fim de resguardar o valor da constrição contra a corrosão inflacionária durante o tempo necessário para o cumprimento de nova diligência, mostra-se prudente determinar, desde já, a transferência do montante para uma conta judicial remunerada. A conversão definitiva em penhora e a posterior expedição de alvará para levantamento ficam, portanto, condicionadas à prévia e regular intimação da executada sobre o bloqueio realizado, o que deverá ser providenciado por meio de carta precatória, garantindo-se o contraditório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 538219737) para, reconhecendo a contradição apontada, sanar o vício da decisão de ID 536237740. (ii) CHAMO O FEITO À ORDEM e, por conseguinte, torno sem efeito o capítulo da decisão de ID 536237740 que indeferiu a pesquisa via SERP-JUD e determinou nova citação da parte executada, uma vez que o ato citatório já foi validamente cumprido, conforme certidão de ID 451170764. (iii) DETERMINO, por medida de cautela, a transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 512693792 e 512693795) para uma conta judicial remunerada, vinculada a este Juízo. A conversão em penhora e a eventual expedição de alvará ficam condicionadas à regular intimação da executada sobre a constrição, a ser realizada conforme o item seguinte. (iv) DETERMINO que o cartório expeça-se Carta Precatória neste autos para intimação da executada acerca do bloqueio de valores, a ser cumprida no endereço já diligenciado e onde foi encontrada para citação (POVOADO BARRIGUDA DOS DOUTORES, Nº 31, CENTRO, UMBURANAS-BA, CEP: 44798-000), devendo a parte exequente providenciar a distribuição e o recolhimento das custas necessárias junto ao juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição, comprovando neste autos, sob pena de indeferimento da conversão do bloqueio em penhora. (v) DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da executada MAURINA BENICE DE SOUZA, por meio do sistema SERP-JUD, para localização de bens imóveis, títulos e documentos registrados em seu nome em todo o território nacional, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais pertinentes à realização do ato. (vi) Comprovado o recolhimento, PROCEDA a Secretaria à realização da pesquisa via SERP-JUD, juntando-se aos autos o resultado para posterior manifestação da parte interessada. (vii) PROCEDA a Secretaria à anotação dos novos patronos da parte exequente (ID 537671829), para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA 9.048) e MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/BA 15.551), sob pena de nulidade. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO, PAULO ROCHA BARRA
EXECUTADO: MAURINA BENICE DE SOUZA DECISÃO R.H.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003194-06.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 538219737) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, parte exequente, em face da decisão interlocutória registrada sob o ID 536237740. A referida decisão indeferiu o pedido de consulta patrimonial por meio do sistema SERP-JUD, sob o fundamento de que a parte executada, MAURINA BENICE DE SOUZA, ainda não havia sido validamente citada nos autos. O embargante alega, em suma, a existência de uma contradição no julgado. Sustenta que, ao contrário do que foi consignado na decisão embargada, a executada foi devidamente citada, conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no Juízo Deprecado, juntada aos autos sob o ID 451170764. Argumenta que, uma vez sanado o equívoco, não há mais impedimento para o deferimento das medidas executivas solicitadas. Adicionalmente, reitera o pedido de conversão em penhora dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, com a consequente expedição de alvará para transferência da quantia, e insiste na necessidade da pesquisa de bens por meio do sistema SERP-JUD para dar prosseguimento à satisfação do crédito. A parte exequente protocolizou, ainda, petição de habilitação de novos patronos (ID 537671829), acompanhada dos respectivos instrumentos de mandato (ID 537671830 e ID 537671831). Ato contínuo, a serventia certificou a oposição dos embargos (ID 551990508) e os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem o meio processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte embargante aponta uma contradição fática na decisão de ID 536237740, que teria partido de uma premissa equivocada - a ausência de citação da parte executada - para indeferir o pedido de pesquisa patrimonial. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22 de dezembro de 2025 (ID 537186101), e a petição de embargos foi protocolada em 14 de janeiro de 2026 (ID 538219737). Considerando o recesso forense e a suspensão dos prazos processuais, o recurso é tempestivo. Dessa forma, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. Acolho a alegação da parte embargante. De fato, a decisão embargada incorreu em um manifesto erro de fato, que gerou uma contradição interna e com os demais elementos dos autos. O fundamento central para o indeferimento da pesquisa via SERP-JUD foi a suposta "pendência de citação ou intimação válida da parte executada" (ID 536237740). Contudo, uma análise atenta do andamento processual revela que a citação da executada, Sra. MAURINA BENICE DE SOUZA, foi efetivamente realizada. Após diversas tentativas, este juízo expediu a Carta Precatória nº 8001741-61.2024.8.05.0137 para a comarca de Jacobina/BA (ID 439836344), cujo cumprimento positivo foi certificado pelo Oficial de Justiça em 14 de junho de 2024, conforme certidão anexada aos autos sob o ID 451170764. O referido documento atesta que o oficial de justiça citou a parte, que, ciente do teor do mandado, exarou sua assinatura e recebeu a contrafé. A comunicação do cumprimento positivo da diligência pelo juízo deprecado e sua juntada aos autos, nos termos do artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, aperfeiçoou a relação processual e deu início ao prazo para a executada apresentar sua defesa ou efetuar o pagamento do débito. A ausência de manifestação da executada no prazo legal, portanto, não significa ausência de citação, mas sim sua inércia, o que autoriza o prosseguimento dos atos executivos. A decisão embargada, ao ignorar a certidão de citação positiva e basear sua conclusão em uma premissa fática inexistente, criou uma contradição que precisa ser corrigida. Este vício afeta a lógica do raciocínio judicial e impede o regular andamento do feito. Dessa forma, impõe-se, neste momento, chamar o feito à ordem, um poder-dever do magistrado para corrigir os rumos do processo, garantindo que ele se desenvolva de forma válida e regular. Com base nisso, anulo o trecho da decisão de ID 536237740 que indeferiu o pleito de pesquisa e determinou nova tentativa de citação, porquanto tais providências se tornaram desnecessárias e inadequadas diante da citação já efetivada. Superada a premissa equivocada que levou ao indeferimento anterior, passo à reanálise do pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), formulado pela parte exequente na petição de ID 524060484. A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, e cabe ao Poder Judiciário empreender as diligências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, utilizando-se, para tanto, dos meios e ferramentas disponíveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Os sistemas eletrônicos de busca de ativos, como o SISBAJUD e o RENAJUD, já utilizados nestes autos, são instrumentos fundamentais para a celeridade e eficiência da execução. O SERP-JUD, instituído pela Lei nº 14.382/202, representa um avanço significativo nesse sentido, ao unificar o acesso às informações dos registros públicos de imóveis, títulos e documentos e pessoas jurídicas de todo o território nacional. A utilização dessa ferramenta se mostra pertinente e necessária, especialmente quando as diligências anteriores se mostraram insuficientes para a localização de bens capazes de garantir a integralidade da dívida. No presente caso, os bloqueios realizados via SISBAJUD (IDs 512693792 e 512693795) resultaram em valores irrisórios frente ao montante atualizado do débito (ID 471817487), justificando a busca por outros bens, notadamente imóveis. Portanto, tendo em vista que a executada já foi devidamente citada e a execução deve prosseguir com os atos de constrição patrimonial, o deferimento da pesquisa via SERP-JUD é medida que se impõe para a efetividade do processo executivo. Contudo, a realização dessa diligência está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme as tabelas do Tribunal de Justiça da Bahia. A parte exequente deverá ser intimada para providenciar o pagamento, e somente após a comprovação nos autos a pesquisa será efetivada pela serventia. A parte embargante também reitera o pedido de conversão em penhora dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. A decisão de ID 522448376 havia indeferido pleito similar, condicionando a medida à prévia intimação da executada sobre o bloqueio. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de intimação postal para o endereço onde a executada foi citada (ID 522794636) restou infrutífera, com a devolução do aviso de recebimento sob a justificativa "não procurado" (ID 531700628). A referida ocorrência, comum em localidades onde não há serviço de entrega domiciliar pelos Correios, impede que se presuma a efetiva ciência da parte executada sobre o ato. Assim, por cautela e em observância ao contraditório, não se pode aplicar a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC. A intimação, portanto, não pode ser considerada válida. Contudo, a fim de resguardar o valor da constrição contra a corrosão inflacionária durante o tempo necessário para o cumprimento de nova diligência, mostra-se prudente determinar, desde já, a transferência do montante para uma conta judicial remunerada. A conversão definitiva em penhora e a posterior expedição de alvará para levantamento ficam, portanto, condicionadas à prévia e regular intimação da executada sobre o bloqueio realizado, o que deverá ser providenciado por meio de carta precatória, garantindo-se o contraditório.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: (i) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 538219737) para, reconhecendo a contradição apontada, sanar o vício da decisão de ID 536237740. (ii) CHAMO O FEITO À ORDEM e, por conseguinte, torno sem efeito o capítulo da decisão de ID 536237740 que indeferiu a pesquisa via SERP-JUD e determinou nova citação da parte executada, uma vez que o ato citatório já foi validamente cumprido, conforme certidão de ID 451170764. (iii) DETERMINO, por medida de cautela, a transferência imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD (IDs 512693792 e 512693795) para uma conta judicial remunerada, vinculada a este Juízo. A conversão em penhora e a eventual expedição de alvará ficam condicionadas à regular intimação da executada sobre a constrição, a ser realizada conforme o item seguinte. (iv) DETERMINO que o cartório expeça-se Carta Precatória neste autos para intimação da executada acerca do bloqueio de valores, a ser cumprida no endereço já diligenciado e onde foi encontrada para citação (POVOADO BARRIGUDA DOS DOUTORES, Nº 31, CENTRO, UMBURANAS-BA, CEP: 44798-000), devendo a parte exequente providenciar a distribuição e o recolhimento das custas necessárias junto ao juízo Deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias após a expedição, comprovando neste autos, sob pena de indeferimento da conversão do bloqueio em penhora. (v) DEFIRO o pedido de pesquisa de bens em nome da executada MAURINA BENICE DE SOUZA, por meio do sistema SERP-JUD, para localização de bens imóveis, títulos e documentos registrados em seu nome em todo o território nacional, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais pertinentes à realização do ato. (vi) Comprovado o recolhimento, PROCEDA a Secretaria à realização da pesquisa via SERP-JUD, juntando-se aos autos o resultado para posterior manifestação da parte interessada. (vii) PROCEDA a Secretaria à anotação dos novos patronos da parte exequente (ID 537671829), para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA 9.048) e MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/BA 15.551), sob pena de nulidade. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito