Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: G.R. COMERCIAL DE HORTIFRUTI LTDA Parte acionada: 34.155.623 ALISSON DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Certificado nos autos pelo Cartório o decurso do prazo legal sem manifestação do requerido quanto ao cumprimento da obrigação, tampouco a oposição de embargos monitórios, HOMOLOGO a certidão de decurso de prazo e passo a decidir. Verifica-se dos autos que o requerido foi devidamente citado em 16 de janeiro de 2025, conforme certidão de ID n°511737469, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701, §1º do Código de Processo Civil, pagar a dívida ou oferecer embargos. Transcorrido o prazo assinalado, não houve cumprimento voluntário da obrigação, nem tampouco foram opostos embargos monitórios, restando configurada a inércia processual do demandado. O procedimento monitório está disciplinado nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015, constituindo meio processual célere para cobrança de obrigação líquida, certa e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dispõe o art. 701, caput, do CPC: "Art. 701. Concedido o mandado monitório, o réu será citado para pagar ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias." O §2º do mesmo dispositivo legal estabelece as consequências da inércia do
requerido: "Art. 701, §2º. Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Seção II do Capítulo X do Título II do Livro I da Parte Especial deste Código." Na mesma linha, preceitua o art. 702, §8º do CPC: "Art. 702, §8º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não forem oferecidos embargos." No caso em análise, restou evidenciado que o requerido, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, configurando-se a hipótese de constituição automática do título executivo judicial. Constituído o título executivo judicial, aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 513 a 527 do CPC), conforme expressa previsão do art. 701, §2º do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002190-97.2024.8.05.0014 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 701, §2º e 702, §8º do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do exequente. Verifico que o mandado monitório inicial já contém a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, razão pela qual o feito prossegue automaticamente em fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 524 do CPC: a) Apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, observando os parâmetros estabelecidos no mandado monitório, incluindo correção monetária, juros legais e honorários advocatícios; b) Instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o valor principal, juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, conforme prevê o art. 524, caput, do CPC; Desde já, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC c/c art. 85, §§1º e 2º do mesmo Codex, que deverão ser incluídos no cálculo apresentado pelo exequente. Após manifestação da parte exequente e juntada do demonstrativo atualizado do débito, tornem os autos conclusos para análise e eventual expedição de ato constritivo. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. ARACI, 10 de novembro de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO