Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: I. S. R. K. Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A), RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641-A), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017687-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 83962265) interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 72526042) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolheu o Parecer Ministerial e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. TRATAMENTO MÉDICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. VALOR ARBITRADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 450.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, irresignada com a decisão proferida pela MM. Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, inaudita Altera Pars, tombada sob o nº 8073953-08.2021.8.05.0001, que determinou a comprovação do cumprimento da decisão liminar anteriormente prolatada no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária no valor de R$ multa diária de R$10.000,00 limitada a importância de R$450.000,00. No tocante ao pedido do Agravante para que haja a supressão ou redução da multa diária fixada, na hipótese de descumprimento da decisão recorrida, cumpre asseverar que as astreintes funcionam como um mecanismo inibitório, objetivando o fiel cumprimento da decisão. Relativamente ao quantum fixado, o valor fixado verifica-se que o montante se revela adequado em razão das notícias de descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida. Recurso desprovido. Decisão mantida. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID. 80500112), consoante ementa abaixo transcrita: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MAJORAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Os embargos de declaração foram opostos por Assistência Médica Internacional S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. O acórdão recorrido manteve a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 até o limite de R$ 450.000,00, diante do descumprimento de decisão liminar referente ao fornecimento de tratamento médico para transtorno do espectro autista. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando que não houve descumprimento da liminar, que a majoração da multa seria desproporcional e que não teria sido analisada a impossibilidade de cumprimento da obrigação. A parte embargada apresentou contrarrazões alegando que os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito, o que não é cabível na via eleita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade na análise do descumprimento da decisão liminar e da majoração da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado abordou expressamente a questão do descumprimento da decisão liminar, fundamentando que a obrigação não foi integralmente observada pela embargante e que a majoração da multa diária era necessária como meio coercitivo. A tese de impossibilidade de cumprimento da decisão judicial foi afastada, pois não houve comprovação efetiva dessa impossibilidade, mas apenas resistência da embargante em adotar as providências necessárias. Não há contradição na fundamentação, uma vez que a negativa de efeito suspensivo baseou-se na ausência de demonstração de dano irreparável à embargante, enquanto a majoração da multa justificou-se pelo descumprimento da decisão. A fundamentação do acórdão é clara e permite a compreensão dos motivos da decisão, não havendo obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A majoração de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial está devidamente fundamentada quando a parte não comprova efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A parte contraria apresentou contrarrazões (ID. 87159353). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da incidência por analogia do Enunciado da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: Analisando as razões do presente recurso constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, inaldita Altera Pars, tombada sob o nº 8073953-08.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: [...] Vistos etc. Em face da informação de descumprimento da ordem judicial, intime-se o(a) representante legal da parte Ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 5 dias, cumprir integralmente a obrigação contida na decisão. Em razão do descumprimento da ordem deste Juízo, sem prejuízo da multa já estabelecida, fica estabelecida nova multa diária de R$10.000,00 limitada a importância de R$ 450.000,00. A parte descumpridora da determinação judicial fica igualmente ciente da advertência de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Após a devida certificação pelo Oficial de Justiça e ultrapassado o prazo acima indicado, ciência dos autos ao Ministério Público, para as devidas providências, em face do cometimento, em tese, de crime de desobediência. Outrossim, intime-se a parte autora para coligir, no prazo de 10 dias, planilha do valor atualizado do procedimento indicado, visando eventual sequestro de bens para efetivação do cumprimento da decisão exarada por este Juízo. Publique-se. Intime-se através de Oficial de Justiça, que deverá intimar o(a) representante legal da parte Ré, constando na certidão qualificação completa, para os devidos fins, em especial encaminhamento ao Ministério Público para apuração de possível conduta prevista no Código Penal. UTILIZE-SE ESTE EXPEDIENTE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Salvador, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular." (ID 58952593 - fls. 184/185). Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº. 735, do Supremo Tribunal Federal. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento da parte agravada com fundamento no Ato Normativo TJES 68/2020. Para esta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que se fundamente naquele ato normativo. 2. Quanto à manutenção de liminar anteriormente deferida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de se aplicar, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que a controvérsia não foi examinada pelas instâncias de origem em caráter definitivo e exauriente, circunstância que elide o requisito constitucional do esgotamento de instância e revela a inexistência de causa decidida apta a autorizar o conhecimento do recurso especial interposto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) 2. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 05 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente emt//