Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ramiro Avelino Da Anunciacao Advogado: Lucia Vera Da Silva Fermiano (OAB:BA44848-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Ramiro Avelino Da Anunciacao Advogado: Lucia Vera Da Silva Fermiano (OAB:BA44848-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0529793-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAMIRO AVELINO DA ANUNCIACAO e outros Advogado(s): LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):LUCIA VERA DA SILVA FERMIANO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Reconhecida a omissão no acórdão quanto à necessidade de delimitar o início do pagamento do nível V da GAP a partir de abril de 2015, conforme a Lei nº 12.566/2012. Aplica-se a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. A compensação de valores pagos administrativamente deve ser realizada, evitando enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. A taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, deve ser aplicada para correção monetária e juros moratórios, substituindo outros índices a partir da vigência da referida emenda. Embargos de declaração parcialmente providos para (i) delimitar o pagamento do nível V da GAP a partir de abril de 2015; (ii) declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento; (iii) determinar a compensação de valores pagos administrativamente; (iv) aplicar a taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 0529793-79.2018.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529793-79.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante RAMIRO AVELINO DA ANUNCIACAO e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial aos embargos, nos termos do voto do relator. Salvador,.