Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Batista De Oliveira Silva Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-A)
Apelado: Normando Barros Cunha Advogado: Ricardo Santos De Sousa (OAB:SP220964-A) Terceiro
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nizalva Maria Chrisostomo (OAB:BA529-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-22.2000.8.05.0068 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-A)
APELADO: NORMANDO BARROS CUNHA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE SOUSA (OAB:SP220964-A) DESPACHO Perlustrando-se os autos, verifica-se que o Recorrente deixou de efetuar o pagamento das custas recursais, requerendo o parcelamento, contudo não se desincumbiu de juntar documentos que permitam o exame da hipossuficiência ou que demonstrem a verossimilhança das alegações, inviabilizando, assim, a formação de convicção neste momento. Vale, ainda, ressaltar que, malgrado o quanto disposto no art.98, §6º, do NCPC, a autorização de parcelamento, ou de pagamento de custas ao final da demanda, é medida excepcional, concedida, apenas, quando os elementos dos autos permitirem o reconhecimento de uma dificuldade momentânea de o postulante arcar com o pagamento das custas processuais, sendo a regra legal a antecipação do pagamento das despesas processuais. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que não restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que descumpriu com o ônus de prova que lhe cabia. Ressalve-se a possibilidade de renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita perante o Juízo "a quo" a qualquer momento e em relação a algum ato processual ou mesmo pretensão de parcelamento ( CPC, art. 98, § 5º e 6º), mas desde que haja a indicação e demonstração de forma inequívoca da impossibilidade financeira para o recolhimento. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 21985579820208260000 SP 2198557-98.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 21/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Grifei; AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DOS EMBARGANTES. 1. Preliminar de nulidade. Rejeição. 2. Pagamento de custas ao final (diferimento) ou parcelamento. Medida excepcional, que deve ser cabalmente comprovada. 3. Contexto fático que denota a possibilidade de o agravante custear as despesas processuais. Todavia, diante da dificuldade pontual que atravessa o agravante, é possível conceder o parcelamento das custas e da taxa judiciária, buscando compatibilizar a garantia do acesso à justiça com o interesse do erário. 4. Decisão que se reforma para autorizar o parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária, em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. 5. Aplicação do art. 98, § 6º, do CPC. Enunciado 27 do Aviso 57/2010 do TJRJ. 6. Término do pagamento parcelado que deverá ocorrer antes da prolação da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00089278120228190000, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022). (Grifei). Ex positis, determino a intimação do Apelante, a fim de comprovar o aduzido, juntando a declaração do Imposto de Renda do ano vigente, os três últimos extratos das contas bancárias e outros documentos, a exemplo de CTPS, contracheque, comprovante de recebimento de benefício e de despesas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DESPACHO 0000049-22.2000.8.05.0068 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça