Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5 Vistos etc.; Extingue-se a execução, quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; e o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente (art.924, inciso I, II, III, IV e V, do CPC). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art.925 do CPC). Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea "b", do CPC. Analisando os autos, verifica-se que a exequente informou, conforme ID-480853542, o integral cumprimento da obrigação por parte da executada. Diligência pelo gabinete, caso necessário, para a liberação de eventuais constrições. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC). AS PARTES ACORDANTES RENUNCIARAM O PRAZO RECURSAL. R. I. P.. ARQUIVEM-SE. Salvador-BA, 04 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -