Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEUSA RITA NASCIMENTO PACHECO Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A)
APELADO: ESTUDOS ADICIONAIS E ESPECIALIZACOES LTDA e outros Advogado(s): MARIA GERALDINA ROSADO DIAS (OAB:BA13092-A), EPIFANIA FIRMO DE ASSIS NETA (OAB:BA13567-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021675-55.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUSA RITA NASCIMENTO PACHECO, em desfavor da decisão monocrática que negou provimento a Apelação Cível de nº 0021675-55.2010.8.05.0001, mantendo a sentença de improcedência prolatada pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: Irresignado, conforme dito, a parte apelante destacou ter havido a revelia das recorridas, tendo as citações sido realizadas da forma adequada, além de ter havido o comparecimento espontâneo nos autos, apesar desta não ter apresentado defesa. Não obstante, afirma que a ausência de transferência dos imóveis em debate para o seu nome lhe resultou numa ação ajuizada pelo Município de Salvador em seu desfavor, implicando na ocorrência de danos morais. No tocante à eventual revelia da parte ré, nota-se que a apelante destaca a existência de citação válida a partir do AR de citação postal da recorrida (ID nº 331644448) e do comparecimento espontâneo aos autos, somado isso a certificação quanto a inexistência de apresentação de defesa (ID nº 331644449), devendo ter sido reconhecida a revelia da parte. Ocorreu que, conforme petitório constante nos autos de origem (ID nº 331644973), a parte apelada compareceu espontaneamente aos autos de modo a argumentar a ausência de citação válida, vejamos: Inicialmente, em atenção ao despacho de fls. 191, a Ré Verusca Cedraz Melo da Silva informa a esse Juízo que não apresentou contestação, HAJA VISTA NÃO TER SIDO CITADA, porque ainda que conste nos autos a documentação colacionada pela parte Autora às fls. 149/152, o AR de fls. 150 é em nome de Verônica Cedraz Melo da Silva, e o processo foi ajuizado em face de outras pessoas da família, incluindo a Ré, e por essa razão foi informada da existência daquele processo sob o no. 0573038-43.2018.8.05.0001, e compareceu à audiência e manteve na procuração outorgada o endereço da sua genitora, que foi também acionada. Que a Ré ESTUDOS ADICIONAIS E ESPECIALIZAÇÕES LTDA também não apresentou contestação pelo mesmo motivo, NÃO TER SIDO CITADA, pois conforme pode ser verificado na certidão às fls. 105 dos autos, a intimação enviada foi devolvida, porque não funcionava mais naquele local, e no AR às fls. 121 também pode ser verificado que a intimação foi devolvida ao remetente, uma vez que foi encaminhada para o suposto endereço de sua sócia Verusca Cedraz Melo da Silva indicado pela Autora, no qual também não residia mais. Assim, só tomaram conhecimento da existência deste processo nas últimas correspondências emitidas às fls. 186/187 para as Rés, tendo em vista que a Ré Verusca Cedraz Melo da Silva não reside mais em Salvador. Acrescente-se ainda que era seu pai, José Carlos Melo da Silva, que tratava de todos os assuntos referentes à Ré Estudos Adicionais e Especializações Ltda., que inclusive foi baixada em 09.02.2015, e em decorrência do falecimento do mesmo, que seu deu em 25.03.2020 (certidão de óbito em anexo), o endereço constante nos ARs. de fls. 197/198 é de Maria de Fátima Cedraz da Silva, sua genitora, e não o dela, uma vez que há muito tempo a Ré Verusca Cedraz Melo da Silva reside em Itacaré, conforme comprova com os comprovantes de residência anexos, bem como a Ré Estudos Adicionais e Especializações Ltda não possui mais domicílio, em virtude da inatividade e baixa. Desta forma, e diante das alegações devidamente comprovadas da ausência de citação em nome da Ré, de logo requer a devolução de prazo para contestar o feito. Conforme seja, prevê o Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Em razão do exposto, o juízo primevo compreendeu que as partes ingressaram espontaneamente nos autos para arguir a ausência de citação, afastando a revelia anteriormente decretada, nos seguintes termos (ID nº 68639906): Acolhendo em parte os argumentos da parte autora por constatar que, de fato, a parte ré ingressou espontaneamente nos autos. Todavia, não o fez dando se por citada mas para arguir ausência de citação, de modo que afasto a alegação de revelia, dou ambas por citadas e confiro-lhes o prazo comum de quinze dias úteis, a contar da intimação do presente, para apresentação de contestação Deste modo, apesar do exposto pela apelante, notadamente porquanto a parte fora efetivamente citada a partir do despacho exarado, houve apresentação tempestiva da contestação, não havendo o que se falar em revelia. No tocante aos danos morais pleiteados, o magistrado a quo deixou de configurá-la diante da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrá-la. Neste sentido, diante da irresignação da apelante, preliminarmente vale destacar que não lhe assiste razão no que concerne à reforma da sentença para condenar à apelada ao seu pagamento, não apenas por não haver nos autos qualquer elemento que indique sua efetiva ocorrências, mas por não ter sido o pedido de condenação em Danos Morais efetivamente realizados quando da interposição de sua petição inicial. Conforme pode ser extraído dos autos, quando do ajuizamento da ação, dentre outros, este foi o seu pedido em relação a condenação da apelada por perdas e danos: "Seja condenado o réu ao pagamento de perda e danos em favor da autora, mormente porque contra si - e por causa da inércia do réu - existe demanda executiva que lhe impossibilita a realização de operações bancárias, em que pese representar desabonador indicativo sobre o seu nome a notícia e registro da aludida ação de execução fiscal." Ademais, o Código Civil dispõe acerca do que se compreende enquanto perdas e danos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Conforme seja, denota-se perdas e danos o que fora efetivamente perdido pela parte, além do que razoavelmente se tenha deixado de lucrar, sendo que a ação interposta fora justamente no sentido de condenar à acusada ao pagamento dos valores que lhe foram atribuídos a título de execução fiscal. Neste sentido, é latente a impossibilidade de condenação da apelada, visto que tal atitude consistiria em condenação extra petita. Vejamos: [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00332848320208050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2022, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/07/2022). [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00978648820218050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2022) Desta forma, não tendo sido formulado pleito de condenação em danos morais, inclusive a respectiva fundamentação sequer ocorreu em sede de formulação da petição inicial, incabível a condenação da parte recorrida nesse sentido, porquanto configurar-se-ia em julgamento extra petita. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença combatida. Todavia, o embargante sustenta que a respectiva decisão deixou de se manifestar em relação a pretensa transferência dos bens para o nome de quem adquiriu, tendo em vista que após 13 de maio de 2020 não teria havido comprovação destas ou qualquer manifestação a seu respeito. Em sede de contrarrazões, a parte embargada alega não assistir razão à embargante, "tendo em vista que não há qualquer pendência em relação aos imóveis objeto da presente demanda, uma vez que, conforme registrado e comprovado na petição acostada no Id 402492866, após realização de buscas no Cartório do 2o. Ofício de Registro de Imóveis, restou comprovado que o imóvel constante na presente demanda não se encontra mais em nome da Embargante, tendo em vista que o único imóvel em nome da mesma é diverso do que está em discussão na presente ação, conforme certidão de ônus de Id 402492874, emitida em 20.07.2023, cuja matrícula corresponde ao número 47.415." É o relatório. Decido. Os embargos vêm no prazo e se fazem acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). Desta forma,
trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão/contradição, argumentando que: O presente caso refere-se a um contrato de compra e venda de imóvel (composto por 04 terrenos1, vide id. 331641739, com quatro matrículas: 197.352 5; 123.304-1; 123.305-0 e 67.210-6), celebrado em 1997, na qual o comprador não transferira os quatro imóveis para seu nome, somente o fazendo, apenas parcialmente, em 2003, quando transferiu um dos imóveis, o de n. 67.210-62. [....] Consta dos autos a certidão do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Salvador (vide ids. 31644756 - Pág. 1; 331644756 - Pág. 2 e 331644756 - Pág. 3), na qual se comprova que as matrículas ainda continuavam em nome da Embargante, em 13/05/2020. Depois desta data não houve comprovação de que tais transferências houvessem ocorrido, muito menos quaisquer manifestações a este respeito. Diante desta situação, e com todo respeito, persiste a omissão em relação a esta pretensão acerca da transferência dos bens para o nome de quem o adquiriu. Compulsando a apelação interposta e a decisão monocrática proferida, verifico que lhe assiste razão, tendo em vista que este Relatou deixou de se manifestar quanto a eventual transferência dos bens descritos na ação hodierna. Conforme seja, a parte ao interpor o recurso apelativo alegou que alienou à parte ré, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o imóvel urbano descrito no ID 331641721, livre de quaisquer ônus, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda juntado aos autos. Todavia, sustenta que, embora o preço tenha sido integralmente quitado, a parte ré deixou de providenciar a transferência da titularidade do bem para o seu nome, bem como de adimplir os tributos incidentes sobre o imóvel, circunstância que ensejou o ajuizamento de execução fiscal em 30/11/2004 contra a própria autora. Alega, ainda, que notificou judicialmente a parte ré para regularizar a situação, mas sem êxito. Com base nesses fatos, requer que a parte ré seja compelida a efetivar a transferência do imóvel objeto da demanda para o seu nome, ou, se for o caso, para o de quem venha a indicar, às suas expensas, sob pena de multa diária. Contudo, conforme bem narrado pela sentença primeva, o respectivo pedido perdeu o seu objeto, tendo em vista que conforme os documentos de ID`s nº 402492866, 402492868, 402492870, 402492871, 402492872 e 402492874, as inscrições dos aludidos imóveis já se encontram em nome do Espólio de José Carlos Melo da Silva e Manoel Batista Guedes Filho, atestando sua efetiva transferência. Desta forma, apesar da decisão embargada ter deixado de se manifestar acerca do tema, constata-se a perda do objeto em relação às obrigações de fazer perquiridas, notadamente em relação a transferência da titularidade dos imóveis, uma vez que a parte ré demonstrou que o objeto da demanda já está registrado em nome do Espólio de José Carlos Melo da Silva e Manoel Batista Guedes Filho, bem como que o débito de IPTU incidente sobre o bem foi devidamente quitado. Desta forma, entendo que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise expressa do pedido de transferência da titularidade dos imóveis objeto da lide, razão pela qual reconheço a necessidade de integração do julgado. Todavia, considerando que restou comprovado nos autos, por meio das certidões registradas sob os IDs nº 402492866 e seguintes, que os imóveis em questão foram posteriormente transferidos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer originalmente pleiteada, não subsistindo utilidade na providência judicial requerida. Assim, embora acolhidos os aclaratórios para suprir a omissão identificada, não há modificação no desfecho da decisão, uma vez que ausente interesse processual superveniente em razão da satisfação extraprocessual do pedido. Destaco que a correção aqui promovida não representa inovação no conteúdo da decisão, mas sim o necessário ajuste à luz das disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de sanar vícios formais que comprometem a coerência e a completude do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, sanando a omissão destacada, ao passo que reconheço a perda superveniente do objeto relacionado à obrigação de fazer originalmente pleiteada. Fica mantida a decisão embargada quanto aos demais fundamentos e conclusões. Advirto que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade poderá ensejar multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, aplicável inclusive ao beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, CPC). Declaro prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, e alerto que embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderão ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8