Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620)
EMBARGADO: PRADO COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM registrado(a) civilmente como LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM (OAB:BA41402) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301197-35.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de PRADO COMERCIAL LTDA - ME, distribuídos por dependência nos autos da execução de título extrajudicial nº 0503061-61.2016.8.05.0250 proposta pela empresa embargada, fundada em contrato administrativo celebrado entre as partes. A embargada ajuizou execução de título extrajudicial contra o Município, com o objetivo de receber valores decorrentes do Contrato Administrativo nº 0022/2013/FMS, firmado em decorrência do Pregão Presencial nº 004/2013, que tinha por objeto o fornecimento de lanches para atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde. Com base nas notas fiscais acostadas aos autos, o crédito exequendo foi apurado no valor de R$ 29.209,40 (vinte e nove mil, duzentos e nove reais e quarenta centavos), o qual, após atualização monetária, alcançou o montante de R$ 37.959,86 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) à época do ajuizamento da execução. Regularmente citado, o Município de Simões Filho apresentou os presentes Embargos à Execução, aduzindo, inicialmente como preliminar a carência de ação, argumentando que a execução é indevida visto que a dívida já foi quitada e não houve resistência ao pagamento, de modo que falta interesse de agir à parte exequente. No mérito, o ente público defende a nulidade da execução, ao argumento de que o título apresentado não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos na legislação. Sustenta que não há prova de inadimplemento por parte do Município e que o contrato administrativo invocado não possui clareza quanto à existência e ao montante do débito. Argumenta, ainda, ter efetuado o pagamento de parte das notas fiscais que instruíram a execução, de modo que não se pode afirmar existir crédito líquido e exigível em favor da empresa. Por fim, invoca a aplicação do art. 80, inc. II e III, do CPC, requerendo a condenação da exequente por litigância de má-fé, por haver ajuizado execução de valores já pagos, o que configuraria alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para fim manifestamente ilegal. A embargada, em sua impugnação aos embargos (ID 254564289), refutou a preliminar de carência de ação e a alegação de nulidade da execução. Sustentou que a execução é legítima e que há prova inequívoca da prestação dos serviços contratados, cabendo ao Município demonstrar o adimplemento das obrigações pecuniárias ou outra causa extintiva do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Aduziu que não é razoável exigir da exequente a produção de prova negativa, ou seja, a comprovação de que o pagamento não ocorreu, uma vez que compete ao devedor comprovar o adimplemento. No mesmo sentido, a embargada reconheceu o pagamento parcial efetuado pelo Município, correspondente a cinco (05) das treze (13) notas fiscais emitidas - de números 80, 100, 112, 103 e 117 -, cujo valor totaliza R$ 8.494,20 (oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), admitindo o abatimento dessa quantia. Todavia, afirmou remanescer crédito em seu favor no montante de R$ 20.715,20 (vinte mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), referente às notas não adimplidas, devidamente discriminadas. Por fim, afastou a alegação de litigância de má-fé, sustentando que não houve dolo nem alteração da verdade dos fatos, invocando a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a cobrança de valores em excesso, feita de boa-fé, não enseja a penalidade de má-fé processual. Determinada a intimação das partes para réplica e especificação de provas (despacho ID 457795767 e ato ordinatório ID 478944339), a embargada informa que apresentou réplica dos Embargos e reitera os termos apontados ID 467601192). O Município / Embargante apresentou manifestação reiterando as razões expendidas nos embargos (ID 468768972). Os autos vieram conclusos para a sentença, conforme ID 489258522). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos à execução não se encontram apensados à Ação de Execução nº 0503061-61.2016.8.05.0250, de onde se originam, o que compromete a adequada tramitação e análise conjunta dos feitos. Assim, determino que o Cartório proceda ao imediato apensamento deste processo aos autos da execução principal, garantindo a regularidade formal, a coerência procedimental e a unidade da relação jurídica processual entre as demandas conexas, nos termos do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Superada essa providência preliminar de regularização, passo à análise das matérias suscitadas. A alegada preliminar de carência de ação não merece acolhimento. A exequente demonstrou a existência do contrato administrativo, a prestação do serviço e a emissão das notas fiscais correspondentes, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir e a exigibilidade do crédito. Cabe ao devedor, por força do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento ou qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da credora. Não se pode exigir da exequente a produção de prova negativa de inadimplemento, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de que compete ao devedor comprovar o adimplemento da obrigação. Logo, estando presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afasto a preliminar de carência de ação. Do mérito I - Da validade do título executivo e do pagamento parcial reconhecido No mérito, o Município embargante sustenta que a execução deve ser declarada nula, sob o fundamento de que o título apresentado pela exequente não preencheria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Contrato Administrativo nº 0022/2013/FMS não comprovaria, por si só, a existência de crédito líquido e certo, e que, diante da ausência de prova do inadimplemento e da existência de pagamentos já realizados, a execução não poderia prosperar. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, o contrato administrativo, acompanhado das notas fiscais correspondentes e da comprovação da prestação dos serviços, constitui título executivo extrajudicial válido, na forma do art. 784, XII, do CPC, o qual reconhece como título hábil "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de contrato firmado com a Fazenda Pública". No caso concreto, a embargada instruiu a execução com documentação suficiente para demonstrar a prestação dos serviços e a origem do crédito, notadamente o contrato administrativo e as notas fiscais emitidas, devidamente acompanhadas de comprovantes de entrega e aceite, o que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Além disso, os autos contêm documentos comprobatórios de pagamento parcial apresentados pelo próprio Município, constantes dos IDs 254563827 a 254564120, abrangendo recibos e notas fiscais assinados pelo representante da empresa, referentes às notas fiscais nº 80, 100, 103, 112 e 117, que demonstram o pagamento parcial das obrigações contratuais no valor total de R$ 8.494,20 (oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), conforme também reconhecido pela embargada em sua impugnação (ID 254564289). A comprovação de pagamento parcial, todavia, não desnatura a liquidez nem a certeza do título, mas apenas repercute no quantum exequendo, impondo o abatimento do valor já quitado e a prossecução da execução quanto ao saldo remanescente, estimado em R$ 20.715,20 (vinte mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), relativo às demais notas não adimplidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de pagamento parcial não descaracteriza a exigibilidade do título, devendo o valor comprovadamente pago ser abatido sem prejuízo da execução do saldo devido (STJ - AgInt no AREsp: 2205535 DF 2022/0283532-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Desta forma, a alegação de que o contrato não seria "certo" ou "exigível" não prospera. A liquidez do título é aferida pela aptidão de identificar o valor devido ou permitir sua apuração por simples cálculo aritmético - o que se verifica neste caso, uma vez que as notas fiscais individualizam os valores correspondentes às prestações de serviço. A certeza, por sua vez, decorre da própria existência do contrato e da execução comprovada das obrigações. Por fim, a exigibilidade nasce com o vencimento das obrigações não adimplidas, sem que o Município tenha comprovado o pagamento integral. Assim, a execução encontra-se lastreada em título hábil e plenamente exigível, não havendo falar em nulidade, reconhecendo-se que o título executivo é válido, líquido e exigível, devendo apenas ser ajustado ao valor efetivamente devido, mediante abatimento do montante já quitado, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, reconhecendo-se apenas o pagamento parcial do débito e a subsistência do crédito remanescente no valor de R$ 20.715,20. Esclareço que, quanto aos acréscimos legais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária não pode seguir a TR prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, porquanto declarada inconstitucional no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE). Fixou-se, assim, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, por refletir de forma mais adequada a variação do poder aquisitivo da moeda. Mantiveram-se, contudo, os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, correspondentes ao índice da caderneta de poupança, entendimento este também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, que uniformizou a aplicação do IPCA-E e dos juros da poupança às condenações não tributárias da Fazenda Pública. Dessa forma, até 08/12/2021 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), os créditos decorrentes de condenações não tributárias da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E, com juros moratórios segundo o índice da poupança. Pelo princípio do tempus regit actum, a norma aplicável ao período em questão é aquela vigente à época do inadimplemento, razão pela qual não se aplica retroativamente a sistemática da SELIC introduzida pela EC nº 113/2021. No caso concreto, constata-se que a relação jurídica, as notas fiscais e os pagamentos pendentes são anteriores à nova sistemática constitucional, de modo que, embora se reconheça a atual regra de atualização, sua aplicação é prospectiva, não alcançando fatos pretéritos, como o período de inadimplência objeto desta lide e da execução principal. II - Da alegação de litigância de má-fé O Município embargante requer a condenação da embargada por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a empresa teria ajuizado a execução de valores já pagos, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para fim manifestamente indevido. A alegação, contudo, não merece ser acolhida. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, isto é, da intenção deliberada de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida mediante conduta desleal, nos termos do art. 79 e seguintes do CPC. Tal penalidade possui caráter excepcional e somente deve ser aplicada quando comprovada a atuação maliciosa da parte. In casu, verifica-se que a exequente apresentou título executivo válido, amparado em contrato administrativo e notas fiscais emitidas, a qual a inadimplência parcial foi reconhecida apenas após a juntada de recibos que comprovaram pagamentos efetivamente realizados. Assim, a cobrança inicial de valores posteriormente demonstrados como quitados não se confunde com conduta temerária ou dolosa, especialmente porque a embargada reconheceu expressamente o pagamento parcial na impugnação, postulando o abatimento correspondente. Dessa forma, ausente qualquer elemento de dolo ou de má-fé processual, não há fundamento para a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, reconhecendo-se que a embargada atuou de boa-fé, no exercício regular do direito de ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de PRADO COMERCIAL LTDA - ME, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a execução de título extrajudicial fundada no Contrato Administrativo nº 0022/2013/FMS, reconhecendo, apenas para fins de abatimento contábil, o pagamento parcial das notas fiscais nº 80, 100, 103, 112 e 117, no montante de R$ 8.494,20 (oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), sem que isso implique procedência do pedido deduzido. REJEITO a preliminar de carência de ação e as demais teses deduzidas pelo embargante, notadamente a alegação de nulidade da execução e os pedidos de litigância de má-fé e de condenação em dobro do valor cobrado, por ausência de respaldo fático e jurídico. O crédito remanescente, no valor de R$ 20.715,20 (vinte mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), deverá prosseguir regularmente em sede de execução, sujeito à atualização pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes ao índice da caderneta de poupança. Diante da total improcedência dos embargos, condeno o Município embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito remanescente, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando, contudo, isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Determino ao Cartório que proceda ao apensamento destes autos aos da Execução nº 0503061-61.2016.8.05.0250. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública Municipal deverá observar o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, a depender do montante final da condenação, nos termos da legislação municipal aplicável e do art. 100 da Constituição Federal. Após trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença à ação de execução em trâmite neste Juízo e tombada sob nº 0503061-61.2016.8.05.0250 para prosseguimento no regime de precatório/RPV. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito em Substituição